ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 949569
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, não conhecer o habeas corpus, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr.
- Habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul em que se deu provimento ao recurso do Ministério Público, com o recebimento da denúncia e a determinação do prosseguimento da ação penal, após rejeição inicial por ausência de justa causa para busca pessoal.
- A defesa alega que a abordagem policial foi realizada sem fundada suspeita, violando o direito à intimidade do paciente, conforme o art.
Resultado indicado
Na peça, a defesa informa que o paciente foi alvo de abordagem policial em local conhecido por intenso tráfico de drogas, o que resultou na rejeição da denúncia por ausência de justa causa para a busca pessoal.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, não conhecer o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul em que se deu provimento ao recurso do Ministério Público, com o recebimento da denúncia e a determinação do prosseguimento da ação penal, após rejeição inicial por ausência de justa causa para busca pessoal.
2. A defesa alega que a abordagem policial foi realizada sem fundada suspeita, violando o direito à intimidade do paciente, conforme o art. 5º, X, da Constituição Federal e o art. 244 do Código de Processo Penal, tornando ilícita a prova produzida.
3. A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal realizada sem mandado judicial foi justificada por fundada suspeita, conforme exigido pelo art. 244 do Código de Processo Penal.
4. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso legalmente previsto, impondo-se o não conhecimento da impetração quando assim manejado.
5. No presente caso, a busca pessoal é legítima, pois a tentativa de evadir-se rapidamente de local conhecido por intenso tráfico de drogas caracteriza fundada suspeita, justificando a busca sem mandado judicial.
6. A decisão do Tribunal local está em consonância com o entendimento desta Corte Superior quanto à licitude da busca pessoal, amparada na fundada suspeita de que o acusado estaria na posse de objeto de crime.
7. Habeas corpus não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de ROBERT ARAÚJO SOUSA contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Na peça, a defesa informa que o paciente foi alvo de abordagem policial em local conhecido por intenso tráfico de drogas, o que resultou na rejeição da denúncia por ausência de justa causa para a busca pessoal. A Terceira Câmara Criminal, entretanto, deu provimento ao recurso do Ministério Público, recebendo a denúncia e determinando o prosseguimento da ação
[trecho intermediário suprimido]
encontradas fortuitamente durante diligência motivada por fato diverso, desde que não haja desvio de finalidade.
A palavra de policiais é válida como meio de prova, especialmente quando coerente e harmônica, e pode prevalecer sobre depoimentos contraditórios das testemunhas de defesa.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, art. 243; Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO, rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 05.11.2015 (Tema 280). STJ, AgRg no AREsp 1.676.717/SP, rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 17.12.2021; STJ, AgRg no HC 861.941/SP, rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 11.12.2023;
STJ, AgRg no HC 703.948/SC, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 11.03.2022.
(AgRg no HC n. 940.641/SE, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 2/6/2025.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.