DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de DARLEI VIEIRA CECCHIN em que se aponta como au… — HC HC 949670
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de DARLEI VIEIRA CECCHIN em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado pela prática dos crimes previstos nos arts.
- 10.826/2003 e 273, § 1º-B, I e V, do Código Penal à pena definitiva de 12 anos e 6 meses de reclusão e 1 ano e 2 meses de detenção no regime fechado.
- A defesa alega que houve ingresso policial na residência do paciente sem fundadas razões, a partir de denúncia anônima e abordagem prévia sem apreensão imediata, o que invalida todas as provas domiciliares por violação dos art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3508, 3633, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de DARLEI VIEIRA CECCHIN em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (Apelação Criminal n. 0005655-76.2020.8.16.0083).
Consta dos autos que o paciente foi condenado pela prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, 12 da Lei n. 10.826/2003 e 273, § 1º-B, I e V, do Código Penal à pena definitiva de 12 anos e 6 meses de reclusão e 1 ano e 2 meses de detenção no regime fechado.
A defesa alega que houve ingresso policial na residência do paciente sem fundadas razões, a partir de denúncia anônima e abordagem prévia sem apreensão imediata, o que invalida todas as provas domiciliares por violação dos art. 5º, XI, da Constituição e 157 do CPP (fls. 7-14).
Afirma que, ausentes registro válido de autorização do morador e justa causa prévia, devem ser reconhecidas a ilicitude das provas e a nulidade das derivadas, com o desentranhamento, nos termos do art. 157, § 3º, do CPP (fls. 12-16).
Aduz que é indevido afastar o redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 com base na quantidade e variedade de droga, sob pena de bis in idem, já valoradas na pena-base, devendo ser aplicada a causa de diminuição, em especial por primariedade e ausência de vínculo com organização criminosa (fls. 16-18).
Assevera que a condenação pelo art. 273, § 1º-B, II, do CP é atípica, porque não comprovado o propósito de comercialização dos medicamentos apreendidos, impondo absolvição pelo art. 386, VII, do CPP (fls. 18-19).
Relata que a nulidade das provas domiciliares contamina também o delito do art. 12 da Lei n. 10.826/2003, por derivação, impondo absolvição (fls. 13-16 e 19).
Requer, no mérito, a absolvição do paciente pelos delitos previstos nos arts. 12 da Lei n. 10.826/2003 e 273, § 1º-B, II, do CP; o desentranhamento das provas ilícitas; e o redimensionamento da pena com aplicação do redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 (fl. 19).
As informações foram prestadas às fls. 2.342-2.379.
O Ministério Público Federal manifestou-se pela concessão parcial da ordem do writ de ofício a fim de corrigir a dosimetria da pena, no parecer de fls. 2.383-2.390.
É o relatório.
Esta Corte de Justiça já firmou a compreensão de que o habeas corpus não deve ser utilizado como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Observar-se a respeito: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado
[trecho intermediário suprimido]
apreendida não possa, de forma isolada demonstrar a dedicação do agente ao narcotráfico, é certo que, quando aliada às outras circunstâncias concretas que denotem o que o acusado se dedicava à atividade criminosa, como se verificou na hipótese dos autos, em que o transporte de elevada carga de entorpecentes foi realizado de forma orquestrada, em veículo preparado e com utilização de veículo batedor, do qual o recorrente fazia parte, resta justificada a inaplicabilidade da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 2.633.143/MS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 2/9/2024.)
Alterar essa conclusão dependeria do aprofundamento do conteúdo fático-probatório, providência inviável no âmbito do habeas corpus.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.