DECISÃO Trata-se de habeas corpus sem pedido de liminar impetrado em favor de JAMERSON CÉSAR DA SILVA … — HC HC 949785
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus sem pedido de liminar impetrado em favor de JAMERSON CÉSAR DA SILVA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 5 anos e 4 meses de reclusão em regime inicial fechado e de pagamento de 10 dias-multa, pela suposta prática da conduta descrita no art.
- A defesa sustenta a existência de constrangimento ilegal em razão de deficiência da defesa técnica, configurando nulidade absoluta do processo, nos termos dos arts.
- Alega que a defesa técnica foi genérica e não enfrentou os pontos da acusação, deixando de requerer diligências, arrolar testemunhas e apresentar alegações finais fundamentadas.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5566
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus sem pedido de liminar impetrado em favor de JAMERSON CÉSAR DA SILVA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 5 anos e 4 meses de reclusão em regime inicial fechado e de pagamento de 10 dias-multa, pela suposta prática da conduta descrita no art. 157, § 2º, I e II, do Código Penal.
A defesa sustenta a existência de constrangimento ilegal em razão de deficiência da defesa técnica, configurando nulidade absoluta do processo, nos termos dos arts. 261 e 497, V, do Código de Processo Penal.
Alega que a defesa técnica foi genérica e não enfrentou os pontos da acusação, deixando de requerer diligências, arrolar testemunhas e apresentar alegações finais fundamentadas.
Afirma, ainda, que o defensor público, negligente, não interpôs recurso contra a sentença condenatória, resultando no trânsito em julgado.
Além disso, aponta a nulidade do reconhecimento pessoal realizado, argumentando que este não observou as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal, sendo incapaz de sustentar a condenação.
Aduz que o reconhecimento foi realizado de forma irregular, sem auto formal e sem a presença de pessoas semelhantes ao paciente, o que compromete sua validade.
Argumenta que as vítimas não foram firmes em seus depoimentos e que não há outras provas que corroborem a autoria delitiva atribuída ao paciente.
Requer, ao fim, a declaração de nulidade do processo, em razão da deficiência da defesa técnica, ou a nulidade do reconhecimento citado na sentença condenatória, com a consequente absolvição do paciente, em razão da ausência de provas da autoria do crime, nos termos dos arts. 386, V e VII, e 621, I, do Código de Processo Penal.
É o relatório.
Não se pode conhecer do pedido.
O Tribunal de origem julgou improcedente a revisão criminal lá manejada, indicando expressamente os motivos para a solução adotada. No ponto (fls. 23-25):
8. Conforme relatado, pugna a parte autora pela desconstituição da sentença condenatória, alegando deficiência da defesa técnica e nulidade do reconhecimento pessoal.
9. Ocorre que, para se declarar a nulidade de um processo por deficiência de defesa, é necessário que seja demonstrado o prejuízo concreto causado ao réu, conforme preceitua o princípio "pas de nullité sans grief" e a Súmula 523 do STF.
10. No caso, não há evidências de que a defesa técnica tenha causado um prejuízo real ao revisionando. Inclusive, durante o processo, foram ouvidas testemunhas arroladas pelo Ministério
[trecho intermediário suprimido]
ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA. RISCO EFETIVO DE REITERAÇÃO DELITIVA. RÉU REINCIDENTE ESPECÍFICO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O habeas corpus não é a via adequada para apreciar o pedido de absolvição ou de desclassificação de condutas, tendo em vista que, para se desconstituir o decidido pelas instâncias de origem, mostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas constantes dos autos, procedimento vedado pelos estreitos limites do writ, caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação probatória. Precedentes.
..
7. Agravo regimental desprovido.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.