DECISÃO MARCELO FERREIRA DA SILVA formula pedido de reconsideração da decisão em que não conheci do se… — HC HC 949808
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO MARCELO FERREIRA DA SILVA formula pedido de reconsideração da decisão em que não conheci do seu habeas corpus.
- Aduz que juntou a documentação necessária ao processamento da impetração.
- Assiste à defesa quando sustenta que o writ está suficientemente instruído e postula a reconsideração da decisão de fls.
- Assim, conheço do habeas corpus e passo a analisar a alegação de constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 6ª Região na Apelação Criminal n.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
5897
Ementa oficial
DECISÃO
MARCELO FERREIRA DA SILVA formula pedido de reconsideração da decisão em que não conheci do seu habeas corpus. Aduz que juntou a documentação necessária ao processamento da impetração.
Assiste à defesa quando sustenta que o writ está suficientemente instruído e postula a reconsideração da decisão de fls. 1.410-1.412. Assim, conheço do habeas corpus e passo a analisar a alegação de constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 6ª Região na Apelação Criminal n. 0012839-70.2016.4.01.3803.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 7 anos e 7 meses de reclusão, em regime inicial fechado, mais multa, pela prática do crime de associação para o tráfico ilícito internacional de entorpecentes.
A defesa aduz, em síntese, a) constrangimento ilegal na decisão judicial referente à cautelar de interceptação telefônica; b) falta de fundamentação idônea para alicerçar a medida e suas prorrogações.
Requer seja declarada a nulidade da decisão e a ilicitude de todas as provas obtidas por esse meio.
O Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação da ordem (fls. 1.371-1.375).
O Juízo de primeira instância assim deferiu a medida cautelar de interceptação telefônica (fls. 622-623):
No caso dos autos, em razão da notícia do crime, deve ser deferida a representação de interceptação de comunicação das linhas telefônicas, descritos pelo Ministério Público (f. 02/09 - Cr), encampado pelo Ministério Público, sendo necessária à aplicação de medidas extremas a fim de assegurar o sucesso da investigação criminal, que, diga-se, visa apurar a prática de crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico
Vale ressaltar que foram satisfeitos os requisitos negativos a permitirem a aplicação de tal medida (art. 2º da Lei nº. 9.296/96).
Nessa linha, o art. 5º da Lei nº. 9.296/1996 preceitua que: ".. A decisão será fundamentada, sob pena de nulidade, indicando também a forma de execução da diligência, que não poderá exceder o prazo de quinze dias, renovável por igual tempo uma vez comprovada a indispensabilidade do meio de prova".
Desta forma, DEFIRO a representação da interceptação telefônica feita pela autoridade policial, determinando que se proceda com a interceptação dos seguintes terminais telefônicos:
O Tribunal regional afastou a tese de nulidade das interceptações telefônicas, assim (fl. 27):
A decisão que autorizou o afastamento do sigilo telefônico e telemático está em conformidade com os requisitos previstos na Lei n. 9.296/1996, fundamentada em indícios razoáveis da prática de crimes. A decisão
[trecho intermediário suprimido]
se a declaração de nulidade das interceptações macula por completo o processo penal ou se há provas autônomas que possam configurar justa causa para sustentar o feito apesar da ilicitude reconhecida.
Caberá ao Juízo de primeiro grau, após descartar todos esses elementos viciados pela ilicitude, averiguar se há outros obtidos por fonte totalmente independente ou cuja descoberta seria inevitável a permitir o prosseguimento do feito.
À vista do exposto, concedo a ordem para reconhecer a ilicitude das provas obtidas por meio das interceptações telefônicas, bem como de todas as que delas decorreram, com determinação de desentranhamento dos autos.
Por conseguinte, casso a sentença e determino ao Juízo de primeiro grau que a refaça, sem levar em consideração as provas aqui reconhecidas como ilícitas.
Comunique-se, com urgência, o inteiro teor desta decisão às instâncias ordinárias para as providências cabíveis.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.