ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 950090
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, impetrado como sucedâneo de recurso próprio, visando à nulidade de prova obtida por violação de domicílio.
- O paciente foi condenado a 6 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos delitos previstos no art.
Resultado indicado
Agravo não provido." (STJ - AgRg no HC: 795935 SP 2023/0001811-4, Relator.: RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 29/05/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/06/2023) Assim, a decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608, 3633
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus como sucedâneo de recurso. Nulidade de prova. Agravo não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, impetrado como sucedâneo de recurso próprio, visando à nulidade de prova obtida por violação de domicílio.
2. O paciente foi condenado a 6 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos delitos previstos no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06 e art. 12 da Lei nº 10.823/03.
3. A defesa alegou constrangimento ilegal devido à nulidade da busca pessoal e da violação de domicílio sem justa causa.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substituto de recurso próprio para alegar nulidade de prova obtida por violação de domicílio.
5. A questão também envolve a análise da legalidade da entrada no domicílio do paciente, com base em autorização de terceiro.
III. Razões de decidir
6. O habeas corpus não foi conhecido, pois foi impetrado como sucedâneo de recurso próprio, o que não é admitido pela jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
7. A decisão agravada foi mantida, pois não se constatou flagrante ilegalidade que justificasse a concessão da ordem de ofício.
8. O Tribunal de origem confirmou a legalidade da prova, considerando que a busca domiciliar foi autorizada pela proprietária do imóvel, não havendo ilicitude no acervo probatório.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo não provido.
Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio. 2. A autorização de terceiro para ingresso em domicílio pode validar a prova obtida, desde que comprovada a legalidade do consentimento".
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/06, art. 33; Lei nº 10.823/03, art. 12.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 620.668/RJ, Rel. Min. Felix Fischer, 5ª Turma, julgado em 15.12.2020.
RELATÓRIO
Trata-se de de agravo regimental interposto por KLEBERSON DE MELO BERNARDINO contra decisão democrática que não conheceu do habeas corpus.
Conforme consta dos autos, o paciente foi condenado às penas 8
[trecho intermediário suprimido]
. 1. Hipótese em que a busca domiciliar foi autorizada pela ex-mulher do réu, conforme assumido inclusive em depoimento judicial. Já "no interior da casa de Juliana, os policiais sentiram forte odor de maconha que provinha do interior da residência ao lado, pertencente a Luciano, tendo o PM Bruno Rafael Lima da Silva afirmado, inclusive, que era possível visualizar grande quantidade daquela droga através do basculante da janela do banheiro da casa." A ação policial logrou êxito na apreensão de 152 porções de maconha (118,75 kg) . Logo, são válidas as provas colhidas mediante o ingresso autorizado dos policiais no domicílio. 2. Agravo não provido." (STJ - AgRg no HC: 795935 SP 2023/0001811-4, Relator.: RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 29/05/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/06/2023)
Assim, a decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.