DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de Edilson de Jesus Velho contra o ato coator pro… — HC HC 950289
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de Edilson de Jesus Velho contra o ato coator proferido pela Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que, nos autos do Agravo em Execução n.
- 8000268-04.2024.8.24.0075, negou provimento à insurgência defensiva, mantendo o indeferimento da remição pela aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio em razão de bis in idem (Processo de Execução n.
- 0005775- 68.2013.8.24.0075, 2ª Vara Criminal de Tubarão/SC).
- A defesa alega, em síntese, que o paciente teve o pedido de remição pela aprovação parcial no ENEM indeferido em razão de aprovação anterior no ENCCEJA (Exame Nacional de Certificação de Competências de Jovens e Adultos).
Resultado indicado
Ordem concedida.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10637
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de Edilson de Jesus Velho contra o ato coator proferido pela Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que, nos autos do Agravo em Execução n. 8000268-04.2024.8.24.0075, negou provimento à insurgência defensiva, mantendo o indeferimento da remição pela aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio em razão de bis in idem (Processo de Execução n. 0005775- 68.2013.8.24.0075, 2ª Vara Criminal de Tubarão/SC).
A defesa alega, em síntese, que o paciente teve o pedido de remição pela aprovação parcial no ENEM indeferido em razão de aprovação anterior no ENCCEJA (Exame Nacional de Certificação de Competências de Jovens e Adultos). Sustenta não haver bis in idem entre os exames. Pede o deferimento da remição (fls. 3/12).
Ausente pedido de liminar. Informações prestadas pela origem às fls. 39/41.
O Ministério Público Federal pugna pelo não conhecimento da ordem (fl. 43/46).
É o relatório.
A impetração pretende o reconhecimento de 80 dias de remição pelo estudo em razão da aprovação parcial em quatro áreas das cinco cobradas no ENEM de 2023, pois considera não haver bis in idem entre o pedido e a anterior certificação de conclusão do ensino médio pela aprovação no ENCCEJA em 2021.
Após análise dos autos e da jurisprudência deste Tribunal Superior, entendo assistir razão ao impetrante.
O Tribunal local negou provimento ao pleito defensivo de remição aos seguintes fundamentos (fl. 15):
Compulsando os autos da execução da pena, vislumbra-se que o apenado foi beneficiado com a remição em virtude da aprovação no ENCCEJA, nos seguintes termos(fls. 22/25): .. No entanto, na espécie, já tendo o apenado sido beneficiado com a remição de pena pelo estudo decorrente da conclusão do Ensino Médio por aprovação em todas as áreas da provado ENCCEJA no ano de 2021 (documento do evento 188.1 e decisão evento 198.1), descabida nova remição por nova certificação da mesma etapa de ensino, ou seja, pela aprovação no ENEM 2023. Isso porque a lógica da remição pelo estudo é, justamente, estimular a prática e a continuidade do estudo pelo apenado para a aquisição de novos conhecimentos. Não demonstrada a realização de novos estudos, inviável nova remição da pena. Nesse sentido, precedente do Tribunal de justiça de Santa Catarina: AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. RECURSO INTERPOSTO PELO APENADO. PLEITO DE RECONHECIMENTO DO DIREITO À REMIÇÃO POR NOVA APROVAÇÃO NO ENEM. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO EM DUPLICIDADE DO BENEFÍCIO PELO MESMO FATO GERADOR. JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA NESTA CORTE E NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
[trecho intermediário suprimido]
não encontra, na aprovação no ENEM, um mesmo objeto e, assim, não configura duplo benefício pelo mesmo fato gerador. 5. No caso, o paciente obteve a certificação da conclusão do ensino médio em razão da aprovação no ENCCEJA e agora pretende a remição pela aprovação no ENEM. Assim, tendo em conta que os exames se prestam atualmente a diferentes finalidades, não há falar em duplo benefício pelo mesmo fato gerador, sem, no entanto, o acréscimo de 1/3. 6. Ordem parcialmente concedida.Ante o exposto, concedo a ordem para determinar o reconhecimento de 80 dias de remição da pena pela aprovação parcial no ENEM 2023.
Intime-se o Ministério Público estadual.
Publique-se.
EMENTA
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. REMIÇÃO PELO ESTUDO. APROVAÇÃO PRÉVIA NO ENCCEJA. APROVAÇÃO PARCIAL NO ENEM. RECOMENDAÇÃO N. 44/2013 DO CNJ. RESOLUÇÃO N. 3/2010 DO CNE. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. PRECEDENTES DA TERCEIRA SEÇÃO.
Ordem concedida.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.