ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 950340
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Pedido de Revogação de Prisão Preventiva prejudicado.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus.
Resultado indicado
Agravo Não Provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3642, 3539, 3533, 12334, 3628
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Habeas Corpus. Inépcia da Denúncia. Justa Causa. Atipicidade da Conduta. Crime Impossível. Materialidade Delitiva. Pedido de Revogação de Prisão Preventiva prejudicado. Agravo Não Provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus.
2. A parte agravante alegou: (i) inépcia da denúncia quanto aos Fatos 2, 3 e 5; (ii) falta de justa causa para a ação penal relativamente aos mesmos fatos; (iii) atipicidade da conduta descrita no Fato 3; (iv) crime impossível em relação ao Fato 3; (v) ausência de materialidade delitiva quanto ao Fato 5; e (vi) perda superveniente do objeto quanto ao pedido de revogação da prisão preventiva, já revogada em primeiro grau.
II. Questão em discussão
3. Há cinco questões em discussão: (i) saber se a denúncia é inepta quanto aos Fatos 2, 3 e 5; (ii) saber se há justa causa para a ação penal em relação aos mesmos fatos; (iii) saber se a conduta descrita no Fato 3 é atípica; (iv) saber se há crime impossível em relação ao Fato 3; e (v) saber se há ausência de materialidade delitiva quanto ao Fato 5.
III. Razões de decidir
4. A denúncia observou os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, descrevendo adequadamente as condutas imputadas e permitindo o pleno exercício da ampla defesa e do contraditório.
5. A alegação de inépcia da denúncia e falta de justa causa quanto ao Fato 2 foi afastada, pois a exordial acusatória narrou as circunstâncias da fraude licitatória, sendo necessária instrução probatória para esclarecimento definitivo dos fatos.
6. Quanto ao Fato 3, a tese de atipicidade da conduta foi rejeitada, pois o art. 90 da Lei 8.666/93 abrange condutas que frustrem o caráter competitivo da licitação, independentemente da modalidade de fraude empregada.
7. A alegação de crime impossível em relação ao Fato 3 foi afastada, pois a informação privilegiada poderia ser utilizada em certames futuros, como efetivamente alegado no Pregão nº 53/2019.
8. Em relação ao Fato 5, a ausência de materialidade delitiva foi afastada, considerando que as
[trecho intermediário suprimido]
modo, não há falar em ausência de justa causa por inexistência de materialidade delitiva quanto ao Fato 5.
O agravante informa que, após a impetração do habeas corpus originário, foi revogada a prisão preventiva pelo juízo de primeiro grau.
Assim, reconheço a perda superveniente do objeto quanto ao pedido de revogação da prisão preventiva.
A matéria restou devidamente debatida na decisão recorrida, claro, de forma que não há que se falar em possível reversão do antes julgado.
Por fim, destaque-se que, no presente agravo regimental, não se aduziu qualquer argumento apto a ensejar a alteração da decisão ora agravada, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos. Acerca do tema: AgRg no HC n. 804.533/PE, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 17/3/2023; e AgRg no HC n. 659.003/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 30/3/2023.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.