ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 950554
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr.
- ROUBO CIRCUNSTANCIADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA.
- CUMPRIMENTO DE MANDADOS DE BUSCA E APREENSÃO.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
12334, 3546, 5566
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. CONDENAÇÃO DEFINITIVA. ACESSO A PROVAS OBTIDAS EM APARELHO CELULAR. APREENSÃO PRECEDIDA DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. CUMPRIMENTO DE MANDADOS DE BUSCA E APREENSÃO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. ABSOLVIÇÃO QUANTO AO CRIME DE INTEGRAR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. INVIABILIDADE NA ESTREITA VIA DO HABEAS CORPUS. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, são lícitas as provas obtidas de aparelhos celulares quando apreendidos em razão do cumprimento de mandado de busca e apreensão, devidamente autorizados pelo Juízo competente, notadamente como no caso em análise, em que o acesso ao conteúdo dos aparelhos se deu mediante autorização de seus proprietários, com o fornecimento voluntário de senhas, e houve autorização judicial posterior para o acesso aos dados telefônicos e telemáticos de todos os aparelhos apreendidos. Precedentes.
2. Inadmissível a análise do pedido de absolvição do delito de integrar organização criminosa na via estreita do habeas corpus, ante a necessária incursão probatória, sobretudo se considerando a existência de sentença penal condenatória confirmada em grau de apelação, em que as instâncias ordinárias, após análise exauriente de todas as provas produzidas nos autos, concluíram que o agravante era o líder da organização criminosa que agia mediante divisão de funções e possuía ramificações em outros estados, inclusive na região Nordeste do país, e contaria com número de integrantes muito superior ao mínimo exigido para a configuração do delito, ainda que não identificados.
3. Agravo regimental desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por LUCIANO GOMES PEREIRA, contra decisão de de minha relatoria em que não conheci do habeas corpus e deixei de conceder a ordem de habeas corpus de ofício por entender ausente flagrante ilegalidade (fls. 170/183).
No presente recurso, a defesa reitera a alegação de ilicitude das provas obtidas por meio do aparelho celular do agravante e de sua esposa, cujos dados teriam sido extraídos sem ordem
[trecho intermediário suprimido]
FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Reveste-se devida a relevância do depoimento da vítima, tanto na fase inquisitiva como em sede judicial, sobretudo quando os fatos narrados são confirmados ao Juízo por outros depoimentos.
2. Para superar as conclusões alcançadas na origem e chegar às pretensões apresentadas pela parte - análise de tese de insuficiência probatória, com a consequente absolvição do paciente - faz-se imprescindível o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que impede a atuação excepcional desta instância, sobretudo na via do habeas corpus.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 911.487/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 23/8/2024.)
Desse modo, não se verifica a existência de ilegalidade na decisão impugnada.
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao presente agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.