ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 950702
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
- A busca pessoal, independente de mandado judicial, deve estar fundada em elementos indiciários objetivos de que a pessoa esteja na posse de arma proibida, ou de objetos ou papeis que constituam corpo de delito, não sendo lícita a realização da medida com base na raça, sexo, orientação sexual, cor da pele, ou aparência física (HC n.
- 208.240/SP, Plenário do Supremo Tribunal Federal, j.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
4355, 3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. LEGALIDADE. CONFIGURAÇÃO. FUNDADA SUSPEITA. ELEMENTOS OBJETIVOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A busca pessoal, independente de mandado judicial, deve estar fundada em elementos indiciários objetivos de que a pessoa esteja na posse de arma proibida, ou de objetos ou papeis que constituam corpo de delito, não sendo lícita a realização da medida com base na raça, sexo, orientação sexual, cor da pele, ou aparência física (HC n. 208.240/SP, Plenário do Supremo Tribunal Federal, j. 11/4/2024).
2. Exige-se, em termos de standard probatório para busca pessoal ou veicular sem mandado judicial, a existência de fundada suspeita baseada em um juízo de probabilidade, descrita com a maior precisão possível, aferida de modo objetivo e devidamente justificada pelos indícios e circunstâncias do caso concreto de que o indivíduo esteja na posse de drogas, armas ou de outros objetos ou papéis que constituam corpo de delito (RHC n. 158.580/BA, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 25/4/2022).
3. No caso concreto, o Tribunal de origem reconheceu a validade da busca pessoal considerando que, além do nervosismo apresentado pelo paciente durante a operação de trânsito, os policiais visualizaram que o carro por ele conduzido estava sem o banco traseiro e que estavam sendo transportadas várias bolsas no veículo.
4. As circunstâncias fáticas objetivamente descritas, conjuntamente consideradas, configuram indícios de transporte de objeto ilícito e preenchem o requisito constante do art. 244 do CPP, não tendo sido o nervosismo o único fundamento para a busca.
5. Agravo regimental não provido.
RELATÓRIO
O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ:
DANILO CESAR OLIVEIRA SILVA interpõe agravo regimental contra decisão monocrática em que deneguei seu habeas corpus.
Consta dos autos que o paciente foi acusado da prática do crime de tráfico de drogas. A defesa aponta a ilicitude das provas obtidas mediante busca pessoal por falta de fundada suspeita de posse de corpo de delito. Requer a declaração de nulidade da busca.
Nas razões do
[trecho intermediário suprimido]
e veicular, não havendo vícios, neste tocante, a se reconhecer, principalmente porque além do nervosismo apresentado pelo paciente durante a operação de trânsito, os policiais viram que o carro por ele conduzido estava sem o banco traseiro e que estavam sendo transportadas várias bolsas no veículo, o que levantou a suspeita de que ele estaria transportando material ilícito.
Logo, conforme destaquei na decisão agravada, o nervosismo não foi o único fundamento para a busca, ao contrário do que afirma a defesa. Antes mesmo da busca, houve a visualização de veículo automotor trafegando sem o banco traseiro, com o transporte de várias bolsas em seu interior, o que justificava a revista.
Tais circunstâncias fáticas objetivamente descritas, conjuntamente consideradas, configuram indícios de transporte de objeto ilícito e preenchem o requisito constante do art. 244 do CPP.
III. Dispositivo
À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.