ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 950773
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Og Fernandes votaram com o Sr.
- Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP).
- EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
Resultado indicado
Agravo regi mental improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5897
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP).
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO INTRÍNSECO. ART. 619 DO CPP. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA. PRECEDENTE.
Embargos de declaração rejeitados. Prejudicado o pedido de fls. 422/428.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por Noelia Huari Montano - com prisão fixada em razão da sentença condenatória, prolatada pelo Juízo Federal da 1ª Vara da Subseção Judiciária de Uberaba/MG, pena de 7 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, em decorrência da prática de associação para o tráfico transnacional de drogas, crimes descritos nos arts. 35 e 40, ambos da Lei n. 11.345/2006 - ao acórdão proferido pela Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento à insurgência defensiva, aos seguintes fundamentos (fl. 402):
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. ELEMENTOS CONCRETOS DA CAUSA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PACIENTE FORAGIDA DURANTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL E DE NACIONALIDADE ESTRANGEIRA QUE RESIDE EM ZONA DE FRONTEIRA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DO CÁRCERE. INSUFICIÊNCIA, SE PRESENTES OS REQUISITOS DA SEGREGAÇÃO PROVISÓRIA.
Agravo regi mental improvido.
A embargante alega, em síntese, ter havido omissão no acórdão quanto à ilegalidade da manutenção da prisão preventiva na sentença condenatória, diante do pedido expresso de absolvição formulado pelo Ministério Público, em violação do art. 311 do Código de Processo Penal.
Sustenta que a imprescindibilidade da embargante aos cuidados de suas filhas menores de 12 anos e a gravidade do estado de saúde da embargante, que enfrenta complicações pós-cirúrgicas e quadro de depressão severa com ideação suicida, justificam a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, nos termos do art. 318, II e V, do CPP.
Pede o acolhimento dos embargos de declaração com efeitos infringentes (fls. 411/415).
Por meio da Petição de n. 00574843/2025, a defesa técnica
[trecho intermediário suprimido]
com o regime semiaberto, para evitar a imposição de uma sanção mais gravosa do que a estabelecida na sentença (fls. 15/16). A manutenção da custódia preventiva foi justificada pela possibilidade de a ora embargante permanecer em local desconhecido, frustrando a aplicação da lei penal (fl. 15).
Não há razão, assim, para se acolher os presentes embargos, pois se pretende apenas rediscutir a causa. Tal medida não é cabível em embargos de declaração.
Os embargos somente podem ser utilizados quando, na decisão, houver obscuridade, contradição ou omissão acerca de ponto sobre o qual devia se pronunciar o Juiz ou Tribunal, e não o fez, nos termos do que dispõe o art. 619 do Código de Processo Penal.
Sobre o tema, destaca-se ainda: EDcl no AgRg no HC n. 731.003/MS, Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe 17/2/2023.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. Julgo prejudicado o pedido de fls. 422/428.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.