ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 950805
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem de habeas corpus, na qual se pleiteava a absolvição do agravante, condenado por integrar organização criminosa, sob o argumento de ausência de requisito objetivo necessário para a caracterização do delito previsto no art.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não admite habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
12334
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. REQUISITOS OBJETIVOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem de habeas corpus, na qual se pleiteava a absolvição do agravante, condenado por integrar organização criminosa, sob o argumento de ausência de requisito objetivo necessário para a caracterização do delito previsto no art. 2º da Lei 12.850/2013.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não admite habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso.
3. A caracterização do delito de organização criminosa não exige a identificação de todos os membros no momento da denúncia, desde que a associação com pelo menos três agentes seja comprovada.
4. A análise do acervo probatório para reverter a condenação é inviável em sede de habeas corpus, que não admite dilação probatória.
5. Agravo regimental desprovido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):
Trata-se de agravo regimental interposto por CARLOS AUGUSTO DA SILVA ARAÚJO contra decisão por mim proferida, no sentido de denegar a ordem de habeas corpus (e-STJ fls. 496-501).
Consta dos autos que, no primeiro grau de jurisdição (e-STJ fls. 34/258), o agravante foi condenado à pena de 7 anos de reclusão, em regime inicial fechado, bem como ao pagamento de 23 dias-multa, pela prática do delito tipificado no art. 2º da Lei n. 12.850/2013 (organização criminosa).
O Tribunal de origem, por sua vez, deu parcial provimento à apelação interposta pelo acusado, a fim de reduzir sua pena para 3 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial aberto, e 11 dias-multa, e determinar a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, nos termos de acórdão assim ementado (e-STJ fls. 388/390):
APELAÇÃO CRIMINAL. DENÚNCIA IMPUTANDO AOS SETE ACUSADOS O CRIME DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, O COMANDO DA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA AO PRIMEIRO E SEGUNDO DENUNCIADOS (FRANCISCO E CRISTIANO), BEM
[trecho intermediário suprimido]
com a orientação da Corte Superior de Justiça no sentido de que: "o fato de os demais integrantes da organização criminosa não terem sido identificados no momento da denúncia, não invalida a ação penal, tampouco impede a condenação do paciente pelo delito em questão" (AgRg no HC n. 556.655/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/3/2020, DJe de 17/3/2020)."
Portanto, rever tal entendimento demandaria a análise aprofundada do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável em habeas corpus.
Assim, no caso em análise, não identifico nenhuma violação à legislação federal que justifique a cassação do acórdão recorrido ou a sua modificação, devendo ser mantida a decisão (e-STJ fls. 496-501), não havendo flagrante ilegalidade de forma a aplicar a regra constante no artigo 647-A do CPP.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Relator
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.