DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em be… — HC HC 951067
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em benefício de ANDREY HENRIQUE DE SOUZA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO - TJSP no julgamento da Apelação Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 5 anos de reclusão, no regime inicial fechado, além do pagamento de 500 dias-multa, pela prática do crime tipificado no art.
- O Tribunal de origem negou provimento à apelação interposta pelo paciente, nos termos do acórdão que restou assim ementado (fls.
- 464/465): "TRÁFICO DE DROGAS PRELIMINARES DEFENSIVAS: cerceamento de defesa por violação ao sistema acusatório (CPP, art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em benefício de ANDREY HENRIQUE DE SOUZA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO - TJSP no julgamento da Apelação Criminal n. 1500629-65.2024.8.26.0548.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 5 anos de reclusão, no regime inicial fechado, além do pagamento de 500 dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 (tráfico de drogas).
O Tribunal de origem negou provimento à apelação interposta pelo paciente, nos termos do acórdão que restou assim ementado (fls. 464/465):
"TRÁFICO DE DROGAS PRELIMINARES DEFENSIVAS: cerceamento de defesa por violação ao sistema acusatório (CPP, art. 212) e obtenção de provas por meio de ilegal busca pessoal provas ilícitas não acolhimento ausência de nulidade não constatado direcionamento ou inclinação do juízo "a quo" tendente a favorecer uma das partes perguntas complementares com vistas à busca da realidade dos fatos não comprovado concretamente e sequer evidenciado a existência de prejuízo ao acusado aplicação do princípio "pas de nullité sans grief" inteligência do art. 563, do Código de Processo Penal precedentes verificada a presença de fundada suspeita para a ação dos guardas civis municipais - patrulhamento rotineiro hipótese de flagrante situação que não se caracteriza como exercício de polícia judiciária ou investigativa legitimidade de qualquer do povo realizar a prisão em flagrante precedentes
REJEIÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS RECURSOS DEFENSIVOS: pleitos de absolvição por insuficiência probatória (CPP, art. 386, inc. VII); e, subsidiariamente, de estabelecimento da pena-base no mínimo legal; aplicação da minorante prevista no § 4º, do art. 33, da Lei nº 11.343/2006, em seu patamar máximo (2/3); fixação de regime inicial aberto; observância ao § 2º, do art. 387, do Código de Processo Penal (Guilherme); substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos; direito de recorrer em liberdade (Guilherme); e restituição do veículo apreendido (Guilherme) não cabimento palavras dos agentes da lei corroboradas por demais elementos acostados aos autos materialidade e autoria suficientemente demonstradas indícios suficientes da prática de mercancia espúria prova oral segura não preenchimento dos requisitos legais para reconhecimento do tráfico privilegiado, fixação de regime inicial aberto, substituição da reprimenda reclusiva por restritiva de direitos e aplicação do art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal histórico de
[trecho intermediário suprimido]
encontradas na posse do acusado, forma de acondicionamento, e ainda, a apreensão de petrechos para comercialização das substâncias ilícitas e o período de mais de seis meses de conversas acerca do tráfico de drogas com seus comparsas.
2. A quantidade e a natureza das substâncias entorpecentes apreendidas demonstram maior envolvimento do paciente com o tráfico de drogas e também a gravidade concreta do delito, justificando, por força do princípio da individualização das penas, o agravamento do aspecto qualitativo (regime) da pena.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 773.149/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 24/5/2023.)
Nesse contexto, não verifico a presença de constrangimento ilegal capaz de justificar a concessão da ordem de habeas corpus de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, "a", do Regimento Interno do STJ, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.