DECISÃO Trata-se de habeas corpus sem pedido de liminar impetrado em favor de Leandro Fernando da Conc… — HC HC 951077
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus sem pedido de liminar impetrado em favor de Leandro Fernando da Conceicao Vidal contra o ato coator proferido pela Segunda Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que, nos autos do Agravo em Execução n.
- 734989-82.2024.8.07.0000, negou provimento à insurgência defensiva, mantendo o indeferimento da remição (Execução n.
- 0410471-32.2019.8.07.0015, Vara de Execuções Penais do Distrito Federal).
- A defesa alega, em síntese, que o paciente prestou Exame Nacional do Ensino Médio em 2023, tendo sido aprovado.
Resultado indicado
Ordem concedida.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10637
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus sem pedido de liminar impetrado em favor de Leandro Fernando da Conceicao Vidal contra o ato coator proferido pela Segunda Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que, nos autos do Agravo em Execução n. 734989-82.2024.8.07.0000, negou provimento à insurgência defensiva, mantendo o indeferimento da remição (Execução n. 0410471-32.2019.8.07.0015, Vara de Execuções Penais do Distrito Federal).
A defesa alega, em síntese, que o paciente prestou Exame Nacional do Ensino Médio em 2023, tendo sido aprovado.
Sustenta que, a Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a possibilidade de remição da pena aos condenados aprovados no ENEM, ainda que o apenado já tenha concluído o ensino médio anteriormente (fl. 6).
Pede a concessão da ordem para ter reconhecido o direito à remição da pena (fls. 3/14).
Informações prestadas pela origem às fls. 557/569.
O Ministério Público Federal pugna pela denegação da ordem, conforme os termos da ementa do parecer (fl. 571):
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REMI- ÇÃO. APROVAÇÃO NO ENEM 2023. REMIÇÃO JÁ OBTIDA PELA APROVAÇÃO NO ENCCEJA 2022. BIS IN IDEM. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. Não é cabível habeas corpus substitutivo de recurso, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado, conforme a jurisprudên- cia do Superior Tribunal de Justiça. 2. " É indevida a cumulação dos dias já remidos por aprovação no mesmo ano (ou em edição anteriores) do ENCCEJA e do ENEM, consequentemente, não se mostra admissível por se tratar de duplicidade de benefícios pelo mesmo fato gerador, sob pena de bis in idem" (precedente do STJ). 3. Parecer pelo não conhecimento do habeas corpus ou pela denegação da ordem..
É o relatório.
A impetração pretende o reconhecimento da remição pelo estudo em razão da aprovação no ENEM de 2023, pois considera não haver bis in idem entre o pedido e a anterior certificação de conclusão do ensino médio pela aprovação no ENCCEJA.
Após análise dos autos e da jurisprudência deste Tribunal Superior, entendo assistir razão à impetração.
O Tribunal local negou provimento ao pleito defensivo de remição aos seguintes fundamentos (fl. 20):
..
No caso concreto, conforme fundamentado na decisão recorrida, o agravante já foi beneficiado com a homologação de dias remidos pela aprovação no ENCCEJA/2022 (SEEU Proc. 0410471-32.2019.8.07.0015, mov. 332). Desse modo, anteriormente, a conclusão do ensino médio fora valorada para concessão da remição pelo Juízo Execução. Nova aprovação no
[trecho intermediário suprimido]
objeto e, assim, não configura duplo benefício pelo mesmo fato gerador.
No caso, o paciente obteve a certificação da conclusão do ensino médio em razão da aprovação no ENCCEJA e agora pretende a remição pela aprovação no ENEM.
Assim, tendo em conta que os exames se prestam, atualmente, a diferentes finalidades, não há falar em duplo benefício pelo mesmo fato gerador.
Necessário afastar a ilegalidade perpetrada e reconhecer o direito à remição da pena nos termos propostos.
Ante o exposto, concedo a ordem para determinar o reconhecimento dos dias de remição da pena pela aprovação no ENEM 2023.
Intime-se o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios.
Publique-se.
EMENTA
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. REMIÇÃO PELO ESTUDO. APROVAÇÃO PRÉVIA NO ENCCEJA. APROVAÇÃO NO ENEM. RECOMENDAÇÃO N. 44/2013 DO CNJ. RESOLUÇÃO N. 3/2010 DO CNE. BIS IN IDEM . NÃO OCORRÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. PRECEDENTES DA TERCEIRA SEÇÃO.
Ordem concedida.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.