DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Luana Rabello Soares (nom… — HC HC 951735
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Luana Rabello Soares (nome social de Lucas Claudio Cruz Rabello Soares), apontando-se como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (HC n.
- Sustenta-se, em breve síntese, que a paciente figura como investigada há aproximadamente 3 anos e 4 meses, sem conclusão inquérito policial, e sem sequer haver manifestação da autoridade policial acerca do cumprimento de diligências necessárias requeridas pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro (fl.
- 6), defendendo-se o excesso de prazo para a conclusão do inquérito policial.
- Requer-se, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para determinar o trancamento do Inquérito Policial n.
Tese jurídica registrada
Prejudicada a ação de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5566, 10610
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Luana Rabello Soares (nome social de Lucas Claudio Cruz Rabello Soares), apontando-se como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (HC n. 0070628-72.2024.8.19.0000 - fls. 13/18).
Sustenta-se, em breve síntese, que a paciente figura como investigada há aproximadamente 3 anos e 4 meses, sem conclusão inquérito policial, e sem sequer haver manifestação da autoridade policial acerca do cumprimento de diligências necessárias requeridas pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro (fl. 6), defendendo-se o excesso de prazo para a conclusão do inquérito policial.
Requer-se, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para determinar o trancamento do Inquérito Policial n. 0020709-92.2021.8.19.0203 (IP n. 032-2760-2021).
A liminar foi indeferida (fls. 268/269).
As informações foram prestadas às fls. 279/284 e 302/313.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal opinou pela prejudicialidade do writ (fls. 316/319).
É o relatório.
O writ está prejudicado. Isso porque as informações prestadas dão conta de que a investigação policial que culminou com o indiciamento do paciente Lucas Claudio Cruz Rabello Soares encontra-se concluída (fl. 303). Afora isso, em consulta à página eletrônica do Tribunal estadual, é possível observar que o Ministério Público ofereceu a denúncia nos Autos n. 0020709-92.2021.8.19.0203.
Como cediço, o superveniente oferecimento da denúncia implica a perda de objeto do agravo e do habeas corpus que impugnavam excesso de prazo para conclusão de inquérito policial (AgRg no RHC n. 143.457/RS, Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe 28/6/2021).
Ante o exposto, julgo prejudicado o habeas corpus.
Publique-se.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXCESSO DE PRAZO PARA CONCLUSÃO DE INQUÉRITO POLICIAL. SUPERVENIÊNCIA DE OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. PERDA DO OBJETO.
Habeas corpus prejudicado.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.