DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ALEXANDRE MANUEL SABINO, no qual se indica com… — HC HC 951798
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ALEXANDRE MANUEL SABINO, no qual se indica como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, prolator de acórdão assim ementado (fl.
- 10): "AGRAVO EM EXECUÇÃO - INDULTO - DECRETO N.
- 11.846/23 - CONCURSO DE CRIMES - CRIMES IMPEDITIVOS - FRAÇÃO EXIGIDA DA PENA - NÃO CUMPRIMENTO - REQUISITO OBJETIVO - NÃO ATENDIMENTO - 1.
- O indulto expressa uma manifestação de clemência, veiculada por ato discricionário expedido pelo chefe do Poder Executivo da órbita federal (artigo 84, inciso XII, Constituição da República), com requisitos e extensão definidos no decreto expedido para esse fim. - 2.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido." (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7791, 10626
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ALEXANDRE MANUEL SABINO, no qual se indica como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, prolator de acórdão assim ementado (fl. 10):
"AGRAVO EM EXECUÇÃO - INDULTO - DECRETO N. 11.846/23 - CONCURSO DE CRIMES - CRIMES IMPEDITIVOS - FRAÇÃO EXIGIDA DA PENA - NÃO CUMPRIMENTO - REQUISITO OBJETIVO - NÃO ATENDIMENTO - 1. O indulto expressa uma manifestação de clemência, veiculada por ato discricionário expedido pelo chefe do Poder Executivo da órbita federal (artigo 84, inciso XII, Constituição da República), com requisitos e extensão definidos no decreto expedido para esse fim. - 2. As penas correspondentes a infrações diversas devem somar-se, para efeito do indulto e da comutação de penas, até 25 de dezembro do ano da expedição do decreto. - 3. O Decreto n. 11.846/23 estabelece que, havendo concurso de crimes, a pena só será indultada quando forem cumpridos 2/3 (dois terços) das penas correspondentes aos crimes impeditivos. - 4. O não atendimento ao requisito objetivo estipulado no decreto presidencial torna inviável a comutação ou o indulto."
Em suas razões, a parte impetrante alega, em resumo, que preenche os requisitos objetivos traçados pelo Decreto n. 11.846/2023, já que demonstrado o cumprimento de 2/3 do total das penas aplicadas aos crimes impeditivos, bem como de 1/4 da pena aplicada ao crime não impeditivo, cujo indulto busca reconhecimento.
Liminar indeferida à fl. 86 e informações prestadas às fls. 104-159 e fls. 160-190.
Ouvido, o MPF manifestou-se pelo não conhecimento do writ (fls. 192-198).
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 - pacificaram orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
No caso, inexiste flagrante ilegalidade a ser reconhecida.
A parte impetrante sustenta que o paciente faz jus ao indulto disciplinado pelo Decreto n. 11.846/2023, no que diz respeito à condenação pela prática do crime tipificado no art. 16 da Lei n. 10.826/2003, objeto do Processo n. 0019925- 33.2017.8.13.0362.
O pedido foi rejeitado pelo Juízo de execução nos seguintes termos (fls. 35-36):
" ..
Alexandre Manuel Sabino,
[trecho intermediário suprimido]
11.846/2023, pois não atingiu 1/3 da pena referente ao crime não impeditivo.
3. Tal entendimento está em consonância com a disciplina dada pelo Decreto n. 11.846/2023 e não destoa da jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, pacífica no sentido de que, aos condenados por crimes comuns praticados em concurso com crime hediondo, é possível a concessão do indulto ou comutação quanto à pena relativa ao crime não hediondo, desde que o apenado tenha cumprido 2/3 da pena referente ao delito hediondo e ainda a fração da reprimenda relativa ao crime comum, quando tais requisitos são exigidos pelo respectivo Decreto Presidencial, como na hipótese. Precedentes.
4. Agravo regimental não provido."
(AgRg no HC n. 983.034/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 14/4/2025, grifei.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.