ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 951941
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/09/2025 a 01/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
- WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL NÃO AJUIZADA NA ORIGEM.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu da impetração.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3431
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/09/2025 a 01/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL NÃO AJUIZADA NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu da impetração.
2. O habeas corpus não pode ser usado como substitutivo da revisão criminal não ajuizada na instância de origem. Antes de se buscar a atuação desta Corte Superior, é preciso usar a via adequada para pedir a reanálise da condenação finda perante o Tribunal competente.
3. Não se verifica flagrante ilegalidade passível de reconhecimento de ofício. A representação foi depreendida do comportamento dos ofendidos e não é possível, em habeas corpus, o reexame de provas. Ademais, não se caracteriza a continuidade delitiva quando os delitos são praticados em diferentes condições e o aumento da pena-base, que não se submete a critério matemático rígido, foi razoável, uma vez que a sanção ficou estabelecida em patamar próximo ao mínimo legal, em virtude das consequências negativas do delito.
4. Agravo regimental não provido.
RELATÓRIO
ROBSON MOREIRA DE OLIVEIRA e WEDER RODRIGUES LIMA agravam da decisão de fls. 1.588 e seguintes.
Os insurgentes argumentam que é cabível a impetração de habeas corpus substitutivo de revisão criminal não ajuizada perante o Tribunal competente, sempre que haja grave violação do direito de ir e vir (fl. 1.600).
Eles reiteram, ainda, a existência de ilegalidade flagrante a justificar a concessão da ordem de ofício, uma vez que, no caso concreto, "não existe termo de representação firmado pela vítima em Delegacia de Polícia nem no decorrer da fase judicial" (fl. 1.602) e foi desproporcional o acréscimo da pena-base, ainda que não vinculado a critério matemático.
Requerem, por isso, a extinção da punibilidade dos fatos ou a correção da reprimenda aplicada pelas instâncias ordinárias.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL NÃO AJUIZADA NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu da
[trecho intermediário suprimido]
reclusão para cada vítima, à vista das consequências negativas do crime. Considerando a sanção abstrata prevista para o tipo penal (1 a 5 anos de reclusão), a sanção está próxima do mínimo legal e não se revela manifestamente irrazoável.
A jurisprudência desta Corte é firme ao asseverar que:
.. na primeira fase da dosimetria da pena, não há direito do subjetivo do réu à adoção de alguma fração específica de exasperação para cada circunstância judicial desfavorável, seja ela de 1/6 sobre a pena-base, 1/8 do intervalo entre as penas mínima e máxima ou mesmo outro valor. Tais frações são parâmetros aceitos pela jurisprudência do STJ, mas não se revestem de caráter obrigatório, exigindo-se apenas que seja proporcional o critério utilizado pelas instâncias ordinárias" (AgRg no REsp n. 1.951.442/PE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/11/2021, DJe de 29/11/2021).
À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.