ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 952203
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
- NULIDADE DA SESSÃO PLENÁRIA DO TRIBUNAL DO JÚRI.
- ABSOLVIÇÃO PELO CRIME DE PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
12334, 3372
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. NULIDADE DA DECISÃO DE PRONÚNCIA. PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. PRECLUSÃO. NULIDADE DA SESSÃO PLENÁRIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. DEFICIÊNCIA DOS QUESITOS. INEXISTÊNCIA. MENÇÃO AO SILÊNCIO DO ACUSADO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. ABSOLVIÇÃO PELO CRIME DE PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. COISA JULGADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. As nulidades devem ser arguidas em momento processual oportuno, sob pena de preclusão. A jurisprudência desta Corte evoluiu para considerar que no processo penal mesmo as nulidades absolutas exigem prejuízo e estão sujeitas à preclusão, pois, em respeito à segurança jurídica e a lealdade processual, tem se orientado no sentido de que mesmo as nulidades denominadas absolutas também devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal.
2. É vedada a menção ao silêncio do acusado em Plenário do Tribunal do Júri, em seu prejuízo, nos termos do art. 478, II, do CPP. Todavia, a mera referência ao silêncio do réu, sem a exploração do tema, não enseja a nulidade. Para a declaração de nulidade de determinado ato processual, deve haver a demonstração de eventual prejuízo concreto suportado pela parte. Não é suficiente a mera alegação da ausência de alguma formalidade, mormente quando se alcança a finalidade que lhe é intrínseca.
3. No caso concreto, o agravante foi condenado pela prática dos crimes previstos nos arts. 121, § 2º, I e IV, do Código Penal, e 2º, § 4, I, da Lei n. 12.850/2013, à pena de 35 anos, 8 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado.
4. A alegação de nulidade da decisão de pronúncia por violação ao princípio da correlação não foi suscitada em momento oportuno, especialmente por ocasião do recurso em sentido estrito, a configurar a preclusão da tese.
5. Segundo registrado pela Corte estadual, a quesitação apresentada aos jurados estava em harmonia com a decisão de pronúncia, o que afasta a alegada deficiência dos quesitos.
6. A menção ao silêncio do acusado pelo Ministério Público não teve caráter
[trecho intermediário suprimido]
fatos diversos, inclusive no tempo. Não há, pois, identidade de ações.
Ressalto que eventual condenação do paciente pelo crime de associação criminosa não o autoriza a praticar nova conduta semelhante, ao argumento de suposta litispendência.
Desse modo, mediante a cognição própria deste habeas corpus, não há como se reconhecer a existência de coisa julgada, visto que a defesa não demonstrou a identidade das ações penais.
Por fim, registro que, em relação aos autos n. 0007967- 91.2017.8.24.0023, mencionados pela defesa na inicial, não houve manifestação do Tribunal de origem sobre a ocorrência, ou não, da coisa julgada, razão pela qual não é cabível sua análise no presente writ, inclusive por manifesta supressão de instância.
V. Dispositivo
Portanto, ausentes fatos novos ou teses jurídicas diversas que permitam a análise do caso sob outro enfoque, deve ser mantida a decisão agravada.
À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.