DECISÃO MARCIO DIAS DOS SANTOS alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido p… — HC HC 952357
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO MARCIO DIAS DOS SANTOS alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná no Habeas Corpus n.
- Consta dos autos que o paciente foi denunciado pela prática do crime previsto no art.
- Em vista disso, sobreveio sente nça que desclassificou a conduta, para o delito do art.
- A defesa aduz, em síntese, a ilegalidade do ingresso domiciliar e de todas as provas derivadas dessa diligência, razão pela qual requer o trancamento do processo.
Resultado indicado
Indeferida a liminar, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus, ou, acaso conhecido, pela denegação da ordem (fls.174-176).
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
MARCIO DIAS DOS SANTOS alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná no Habeas Corpus n. 0067911-71.2024.8.16.0000.
Consta dos autos que o paciente foi denunciado pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. Em vista disso, sobreveio sente nça que desclassificou a conduta, para o delito do art. 28, caput, da mesma lei.
A defesa aduz, em síntese, a ilegalidade do ingresso domiciliar e de todas as provas derivadas dessa diligência, razão pela qual requer o trancamento do processo.
Indeferida a liminar, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus, ou, acaso conhecido, pela denegação da ordem (fls.174-176).
Decido.
Consoante imposição do art. 93, IX, primeira parte, da Constituição da República de 1988, "todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade", exigência que funciona como garantia da atuação imparcial e secundum legis (sentido lato) do órgão julgador. Presta-se a motivação das decisões jurisdicionais a servir de controle, da sociedade e das partes, sobre a atividade intelectual do julgador, para que verifiquem se este, ao decidir, considerou todos os argumentos e as provas produzidas pelas partes e se bem aplicou o direito ao caso concreto.
À luz do referido comando constitucional, é necessária fundamentação idônea a justificar a medida de busca e apreensão, mediante demonstração da presença de indícios de autoria e da existência de fundadas razões (art. 240, § 1º, do CPP), a fim de evidenciar a necessidade da medida naquele estágio da persecução penal.
Na hipótese dos autos, a representação formulada pelo Delegado de polícia civil revela se tratar de investigação da possível prática do crime de tráfico de drogas, sob o comando de terceira pessoa, que está presa na Penitenciária Estadual de Londrina.
O relatório de fls. 80-94 ressalta, com base apenas em denúncia anônima que " .. Diego estaria utilizando de aparelho celular dentro da unidade prisional para comandar a venda de entorpecentes nos bairros citados, a pessoa informou ainda os locais onde elementos ligados a Diego estariam guardando entorpecentes .. ". Dentre essas residências, cita a localizada na Rua João Rodrigues dos Santos, n. 704, Conjunto Habitacional Ulysses Guimarães, sem identificar o seu morador.
Com base nessas informações apócrifas, o Juízo de primeiro grau acatou o pedido e afirmou que existiriam fundamentos suficientes para a medida de busca, nos seguintes termos
[trecho intermediário suprimido]
República repudia as provas originalmente ilícitas, bem como as que delas derivarem, como parte de uma política criminal inibidora do uso, pelo Estado, de meios ilegais para a obtenção de provas incriminatórias.
Por conseguinte, inadmissíveis também as provas derivadas da conduta ilícita, pois evidente o nexo causal entre uma e outra conduta, ou seja, a invasão de domicílio (permeada de ilicitude) e a apreensão de substâncias entorpecentes. Não se pode, evidentemente, admitir que o aleatório subsequente, fruto do ilícito, conduza à licitude das provas produzidas pela invasão ilegítima.
À vista do exposto, concedo a ordem para reconhecer a ilicitude das provas obtidas com base no ingresso no domicílio do paciente e, consequentemente determinar o trancamento do Processo n. 0004574-37.2024.8.16.0056.
Comunique-se, com urgência, o inteiro teor desta decisão às instâncias ordinárias para as providências cabíveis.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.