ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 952450
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, acolher os embargos, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- Embargos de declaração opostos pelo Ministério Público Federal contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental em habeas corpus, apontando erro material na ementa do julgado.
- A ementa do acórdão embargado utilizou indevidamente fundamentos de outro julgado citado no voto, gerando inconsistência em relação ao conteúdo decisório.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Admitindo Embargo
Tema
5566, 3637, 5567
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, acolher os embargos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Embargos de declaração. Dosimetria da pena. Concurso de majorantes. Retificação de ementa. Embargos acolhidos.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos pelo Ministério Público Federal contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental em habeas corpus, apontando erro material na ementa do julgado.
2. A ementa do acórdão embargado utilizou indevidamente fundamentos de outro julgado citado no voto, gerando inconsistência em relação ao conteúdo decisório.
3. O acórdão embargado negou provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão que considerou legítima a cumulação de causas de aumento na dosimetria da pena, com fundamentação concreta.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se há erro material na ementa do acórdão embargado, justificando sua retificação para refletir corretamente o conteúdo do julgado.
III. Razões de decidir
5. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal, sendo vedada sua utilização para revisão do julgado por mero inconformismo.
6. No caso, constatou-se erro material na ementa do acórdão embargado, que utilizou fundamentos de outro julgado citado no voto, gerando inconsistência com o conteúdo decisório.
7. A retificação da ementa é necessária para refletir corretamente o entendimento adotado no julgamento, que considerou legítima a cumulação de causas de aumento na dosimetria da pena, com fundamentação concreta.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração acolhidos para retificar a ementa do acórdão embargado.
Tese de julgamento:
1. O art. 68, parágrafo único, do Código Penal, permite a cumulação de causas de aumento, desde que justificada a escolha da fração imposta.
2. A fundamentação concreta do quantum de exasperação é obrigatória na dosimetria da pena, conforme a Súmula 443 do STJ.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental, assim ementado (e-STJ, fl. 236-237):
"DIREITO PROCESSUAL
[trecho intermediário suprimido]
contexto da conduta criminosa mais desabonador.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. O art. 68, parágrafo único, do Código Penal, permite a cumulação de causas de aumento, desde que justificada a escolha da fração imposta. 2. A fundamentação concreta do quantum de exasperação é obrigatória na dosimetria da pena, conforme a Súmula 443 do STJ".
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 68, parágrafo único; CP, art. 157, § 2º, II e VII, e § 2º-A, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, j. 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 27.03.2020; STF, AgR no HC 147.210, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 30.10.2018."
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração para retificar a ementa constante no agravo regimental de fls. 236-237 e 238-239 (e-STJ), nos termos apontados nestes embargos
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.