DECISÃO CRISLAINE EVANGELISTA VIEIRA e JOAO HENRIQUE EVANGELISTA LESSA alegam ser vítima de coação ile… — HC HC 952551
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO CRISLAINE EVANGELISTA VIEIRA e JOAO HENRIQUE EVANGELISTA LESSA alegam ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro na Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que os pacientes foram condenados, respectivamente, a 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por duas penas restritivas de direito, e a 5 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, mais multa, pela prática do crime previsto no art.
- A defesa aduz, em síntese, a nulidade da busca domiciliar, pois não havia fundadas razões aptas a autorizar o ingresso dos policiais no domicílio dos acusados.
- Subsidiariamente, pugna pela aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do art.
Resultado indicado
Agravo regimental parcialmente provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Concedido em parte o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
CRISLAINE EVANGELISTA VIEIRA e JOAO HENRIQUE EVANGELISTA LESSA alegam ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro na Apelação Criminal n. 0803998-28.2022.8.19.0046.
Consta dos autos que os pacientes foram condenados, respectivamente, a 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por duas penas restritivas de direito, e a 5 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, mais multa, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
A defesa aduz, em síntese, a nulidade da busca domiciliar, pois não havia fundadas razões aptas a autorizar o ingresso dos policiais no domicílio dos acusados.
Subsidiariamente, pugna pela aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 e a imposição do regime aberto para o início do cumprimento da pena do paciente João. Pede, por fim, seja reconhecida a nulidade do acórdão, com remessa dos autos ao Ministério Público para oferecimento de ANPP para a paciente Crislaine e, em caso de recusa, a remessa ao órgão superior para revisão.
Indeferida a liminar o Ministério Público Federal opinou pela concessão parcial da ordem, para determinar a remessa dos autos ao juízo criminal para proceder a intimação do Ministério Público, com vistas a avaliar a proposta de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) para a paciente Crislaine (fls. 268-275).
Decido.
I. Inviolabilidade de domicílio - direito fundamental
O caso traz a lume antiga discussão sobre a legitimidade do procedimento policial que, depois do ingresso no interior da residência de determinado indivíduo, sem autorização judicial, logra encontrar e apreender objetos ilícitos, de sorte a configurar a prática de crimes cujo caráter permanente legitimaria, segundo ultrapassada linha de pensamento, o ingresso domiciliar.
Faço lembrar que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n. 603.616/RO, com repercussão geral previamente reconhecida (Tema n. 280), assentou que "a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados" (Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe 10/5/2016).
É necessário, portanto, que as fundadas razões quanto à existência de situação flagrancial sejam anteriores à entrada na
[trecho intermediário suprimido]
acusação não pode prejudicar o acusado.
4. Agravo regimental parcialmente provido.
(AgRg no HC n. 888.473/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 4/6/2024, DJe de 6/6/2024.)
Assim, reconhecida a desclassificação para a figura do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, deveria haver ocorrido a provocação do Ministério Público oficiante para a analisar a celebração de acordo de não persecução penal com a paciente.
V. Dispositivo
À vista do exposto, concedo parcialmente a ordem, para determinar o retorno dos autos ao Juízo de primeiro grau, a fim de que provoque o Ministério Público estadual, com o objetivo de verificar a possibilidade de oferecimento do ANPP à ré Crislaine, devendo eventual recusa ser devidamente fundamentada em elementos idôneos.
Comunique-se, com urgência, o inteiro teor desta decisão ao Juízo de primeiro grau e ao Tribunal de origem, para as providências cabíveis.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.