ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 952572
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr.
- APROVAÇÃO NO EXAME NACIONAL DE CERTIFICAÇÃO DE COMPETÊNCIAS DE JOVENS E ADULTOS - ENCCEJA/2023.
- REEDUCANDO COM DIPLOMA DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO.
Resultado indicado
2.124.085/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 28/10/2024 - grifamos) Evidenciado, portanto, o constrangimento ilegal, há de ser concedida a ordem pretendida.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10637
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL . HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. APROVAÇÃO NO EXAME NACIONAL DE CERTIFICAÇÃO DE COMPETÊNCIAS DE JOVENS E ADULTOS - ENCCEJA/2023. REEDUCANDO COM DIPLOMA DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. POSSIBILIDADE DE REMIÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, que visava à concessão de remição de pena por aprovação em 05 (cinco) matérias no Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos (ENCCEJA) no ano de 2023.
2. O Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Jaraguá do Sul/SC revogou a decisão que concedia a remição de 177 (cento e setenta e sete) dias diante da comprovação de que o agravante já havia concluído o ensino fundamental no ano de 2006.
3. O Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, em decisão unânime, negou provimento ao agravo interno, mantendo a decisão de primeira instância.
II. Questão em discussão
4. A discussão consiste em saber se é possível a concessão de remição de pena por aprovação no ENCCEJA, mesmo quando o reeducando já concluiu o ensino fundamental antes do início do cumprimento da pena.
III. Razões de decidir
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de ser possível a remição de pena por aprovação no ENCCEJA, mesmo o reeducando possuindo diploma de ensino médio antes de iniciar o cumprimento da pena.
6. A aprovação em todas as áreas de conhecimento do ENCCEJA, para efeito de conclusão do ensino fundamental, justifica a remição de 177 (cento e setenta e sete) dias, conforme entendimento pacificado nesta Corte.
7. Evidenciado o constrangimento ilegal, a ordem deve ser concedida para reconhecer o direito à remição de pena.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental provido.
Tese de julgamento: 1. É possível a remição de pena por aprovação no ENCCEJA, mesmo o reeducando possuindo diploma de ensino médio antes de iniciar o cumprimento da pena. 2. A aprovação em todas as áreas de conhecimento do ENCCEJA justifica a remição de 177 (cento e setenta e sete) dias.
Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 126, § 5º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp n. 1.979.591/SP, relator Ministro Messod Azulay
[trecho intermediário suprimido]
dias pela aprovação em 5 matérias do ENCCEJA (ensino fundamental) com a apresentação do respectivo certificado (fl. 15), decisão que foi posteriormente revogada (fl. 16).
Compreende-se que
A aprovação em todas as áreas de conhecimento, para efeito de conclusão do ensino fundamental via ENCCEJA, redunda em remição de 177 dias, conforme remansosa jurisprudência desta Corte. .. (AgRg no REsp n. 2.124.085/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 28/10/2024 - grifamos)
Evidenciado, portanto, o constrangimento ilegal, há de ser concedida a ordem pretendida.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo regimental, para reconhecer o direito do agravante ANTONIO CARLOS VIEIRA DA COSTA à remição de 177 (cento e setenta e sete) dias em virtude de aprovação em 05 (cinco) matérias no Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos - ENCCEJA (ensino fundamental), no ano de 2023.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.