DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de HENRIQUE PEREIRA CANUTO em que se aponta como … — HC HC 952610
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de HENRIQUE PEREIRA CANUTO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, o qual negou provimento à ação de revisão criminal ajuizada com o intuito de desconstituir a condenação do paciente nos autos da Ação Penal n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 7 anos, 3 meses e 15 dias de reclusão em regime inicial fechado e de pagamento de 729 dias-multa, como incurso nas sanções do art.
- A impetrante sustenta que as provas que lastrearam a condenação são nulas e que, portanto, não subsiste a materialidade delitiva.
- Requer, portanto, a concessão da ordem para reconhecer a existência de nulidade absoluta decorrente da ilicitude da prova absolvendo-se o paciente do delito contido no art.
Resultado indicado
Por fim, esclareça-se, em acréscimo, que pleitos revisionais baseados em alegações de alteração jurisprudencial, em razão de entendimentos firmados após o trânsito em julgado da ação penal cujo resultado [trecho intermediário suprimido] transitada em julgado, nada há que possa ser concedido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de HENRIQUE PEREIRA CANUTO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, o qual negou provimento à ação de revisão criminal ajuizada com o intuito de desconstituir a condenação do paciente nos autos da Ação Penal n. 0338218-17.2020.8.13.0024.
Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 7 anos, 3 meses e 15 dias de reclusão em regime inicial fechado e de pagamento de 729 dias-multa, como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
A impetrante sustenta que as provas que lastrearam a condenação são nulas e que, portanto, não subsiste a materialidade delitiva.
Requer, portanto, a concessão da ordem para reconhecer a existência de nulidade absoluta decorrente da ilicitude da prova absolvendo-se o paciente do delito contido no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento da impetração às fls. 519-521.
É o relatório.
É firme neste Superior Tribunal a compreensão de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso legalmente previsto.
No caso, apreciado pela instância de origem o pedido de revisão criminal, a impugnação deve ser feita por meio de recurso especial, nos termos previstos no art. 105, III, da Constituição Federal, por se tratar de "causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios".
Nesse sentido: AgRg no HC n. 1.042.849/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/11/2025, DJEN de 12/11/2025; AgRg no HC n. 1.015.569/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24/9/2025, DJEN de 30/9/2025; e HC n. 988.028/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 21/5/2025.
Por isso, observado o princípio da unirrecorribilidade, a impetração é substitutiva de recurso próprio, razão pela qual do habeas corpus não se pode conhecer.
Ademais, em atenção à previsão do art. 647-A do CPP, observa-se que não há flagrante ilegalidade que possa autorizar a concessão da ordem de ofício. Inclusive porque o fundamento utilizado pelo Tribunal de origem para decidir o mérito do pleito revisional possui natureza constitucional, cuja análise excede a competência desta Corte Superior.
Por fim, esclareça-se, em acréscimo, que pleitos revisionais baseados em alegações de alteração jurisprudencial, em razão de entendimentos firmados após o trânsito em julgado da ação penal cujo resultado
[trecho intermediário suprimido]
transitada em julgado, nada há que possa ser concedido.
Em atenção ao princípio da cooperação, registre-se que, apesar de o entendimento em questão ser aplicável de plano aos habeas corpus, a Terceira Seção desta Corte Superior de Justiça afetou para julgamento em recurso repetitivo a seguinte questão: "Definir a possibilidade de aplicação retroativa de jurisprudência mais benéfica ao acusado."
A discussão em tela, objeto do Tema n. 1.331 do STJ, poderá vir a resultar na necessidade de sobrestamento de recursos especiais eventualmente interpostos para impugnar acórdãos em que se discuta a mesma questão - possibilidade de aplicação retroativa de entendimentos jurisprudenciais -, nos termos do art. 1.030, III, do CPC, até que seja fixada a tese repetitiva por este Tribunal Superior.
Ante o exposto, nos termos do art. 210 do RISTJ, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.