DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Lucas Vinicius Franco Sil… — HC HC 952804
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Lucas Vinicius Franco Silveira contra o ato coator proferido pela Terceira Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo que, nos autos do Agravo em Execução n.
- 0010055-22.2024.8.26.0502, negou provimento à insurgência defensiva, mantendo a negativa da remição pela aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio - ENEM (Execução n.
- 0000947-66.2024.8.26.0502, DEECRIM 4ª RAJ - São Paulo/SP).
- A defesa alega, em síntese, que o paciente atingiu nota em todas as áreas do conhecimento do ENEM de 2023, fazendo jus à remição, nos termos do art.
Resultado indicado
Ordem concedida.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10637
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Lucas Vinicius Franco Silveira contra o ato coator proferido pela Terceira Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo que, nos autos do Agravo em Execução n. 0010055-22.2024.8.26.0502, negou provimento à insurgência defensiva, mantendo a negativa da remição pela aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio - ENEM (Execução n. 0000947-66.2024.8.26.0502, DEECRIM 4ª RAJ - São Paulo/SP).
A defesa alega, em síntese, que o paciente atingiu nota em todas as áreas do conhecimento do ENEM de 2023, fazendo jus à remição, nos termos do art. 126 da Lei de Execução Penal e da Recomendação n. 391/2021 do Conselho Nacional de Justiça. Sustenta que o ENEM não se presta à certificação da conclusão do Ensino Médio, sendo admitido para fins de remição. Pede, em caráter liminar e no mérito, a remição de 100 dias de pena (fls. 3/14).
Liminar indeferida às fls. 135/136.
Informações prestadas pela origem às fls. 141/144.
O Ministério Público Federal pugna pelo não conhecimento da ordem, conforme os termos da ementa do parecer (fl. 148):
HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INVIABILIDADE. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DA PENA PELO ESTUDO. APROVAÇÃO NO EXAME NACIONAL DO ENSINO MÉDIO - ENEM. APENADO JÁ PORTADOR DE ENSINO MÉDIO. CONTRARIEDADE AO OBJETIVO DA NORMA INCENTIVADORA AOS ESTUDOS. NÃO CONCESSÃO DA BENESSE. PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DO WRIT.
É o relatório.
A impetração pretende o reconhecimento de remição pelo estudo em razão da aprovação total no ENEM2023, pois considera que ter concluído o Ensino Médio antes de iniciar o cumprimento da pena não impede o deferimento do respectivo benefício.
Após análise dos autos e da jurisprudência deste Tribunal Superior, entendo assistir razão à defesa.
O Tribunal local negou provimento ao pleito defensivo de remição aos seguintes fundamentos (fls. 19/22):
..
Ocorre, in casu, como bem pontuado pelo juízo a quo, que restou comprovado nos autos que o agravante já tinha o ensino médio completo quando ingressou no sistema prisional, conforme informações prestadas pelo Diretor da unidade prisional às fls. 38/39.
Assim, vê-se que não houve efetivo desenvolvimento de estudo destinado à conclusão do ensino médio durante o período de cárcere, portanto, não há que se falar em remição por conclusão dessa etapa do ensino pela participação e aprovação no ENEM, que constitui, tão somente, aferição de conhecimento prévio.
..
Assim, não há que se falar em interpretação extensiva para favorecer o participante que já havia concluído o ensino médio
[trecho intermediário suprimido]
não se mostra impedimento à remição pela aprovação no ENEM.
No caso, o paciente concluiu o Ensino Médio antes do ingresso no sistema carcerário e agora pretende a remição pela aprovação no ENEM.
Assim, tendo em conta que os exames se prestam a diferentes finalidades, não há falar em duplo benefício pelo mesmo fato gerador.
Necessário afastar a ilegalidade perpetrada e reconhecer o direito à remição da pena.
Ante o exposto, concedo a ordem para determinar o reconhecimento de 100 dias de remição da pena em favor do paciente, em razão da sua aprovação no ENEM/2023.
Intime-se o Ministério Público estadual.
Publique-se.
EMENTA
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO PELO ESTUDO. CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO ANTES DO INGRESSO NO SISTEMA CARCERÁRIO. APROVAÇÃO NO ENEM. POSSIBILIDADE. RECOMENDAÇÃO N. 44/2013 DO CNJ. RESOLUÇÃO N. 3/2010 DO CNE. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. EARESP N. 2.576.955/ES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
Ordem concedida.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.