DECISÃO Cuida-se de pedido de tutela antecipada antecedente apresentado por JAIR JOÃO VIDALETTI, no qu… — TutAntAnt TutAntAnt 953
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a TutAntAnt, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de pedido de tutela antecipada antecedente apresentado por JAIR JOÃO VIDALETTI, no qual postula a concessão de efeito suspensivo a recurso especial interposto contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL assim ementado (fls.
- A RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA QUE APENAS MODIFICA ELEMENTOS ACESSÓRIOS DA OBRIGAÇÃO, COMO PRAZO, ENCARGOS E FORMA DE PAGAMENTO, SEM A INTENÇÃO MANIFESTA DE EXTINGUIR O VÍNCULO ANTERIOR PARA CRIAR UM NOVO, NÃO CONFIGURA NOVAÇÃO, MAS SIMPLES CONFIRMAÇÃO DA DÍVIDA ORIGINAL, NOS TERMOS DO ARTIGO 361 DO CÓDIGO CIVIL.
- A MANUTENÇÃO EXPRESSA DAS GARANTIAS NO TERMO DE ACORDO REFORÇA A AUSÊNCIA DE ÂNIMO DE NOVAR.
- O PAGAMENTO DA PRIMEIRA PARCELA DO ACORDO, EM SEU VALOR EXATO, PELO AVALISTA, AINDA QUE DE FORMA INDIRETA, CONSTITUI ATO INEQUÍVOCO DE CIÊNCIA E CONCORDÂNCIA COM OS TERMOS AJUSTADOS, RATIFICANDO A TRANSAÇÃO E A MANUTENÇÃO DE SUA OBRIGAÇÃO COMO GARANTIDOR, CONFORME INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 662, PARÁGRAFO ÚNICO, E DO ARTIGO 174, AMBOS DO CÓDIGO CIVIL.
Resultado indicado
PEDIDO DE TUTELA NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Pedido não conhecido — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.07717.04960., 08826.08960.08961.13149., 08826.09148.09163.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de pedido de tutela antecipada antecedente apresentado por JAIR JOÃO VIDALETTI, no qual postula a concessão de efeito suspensivo a recurso especial interposto contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL assim ementado (fls. 28-29):
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE EXTINÇÃO DE AVAL. RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA. AUSÊNCIA DE NOVAÇÃO. RATIFICAÇÃO TÁCITA DO AVALISTA. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. RECURSO PROVIDO. A RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA QUE APENAS MODIFICA ELEMENTOS ACESSÓRIOS DA OBRIGAÇÃO, COMO PRAZO, ENCARGOS E FORMA DE PAGAMENTO, SEM A INTENÇÃO MANIFESTA DE EXTINGUIR O VÍNCULO ANTERIOR PARA CRIAR UM NOVO, NÃO CONFIGURA NOVAÇÃO, MAS SIMPLES CONFIRMAÇÃO DA DÍVIDA ORIGINAL, NOS TERMOS DO ARTIGO 361 DO CÓDIGO CIVIL. A MANUTENÇÃO EXPRESSA DAS GARANTIAS NO TERMO DE ACORDO REFORÇA A AUSÊNCIA DE ÂNIMO DE NOVAR. O PAGAMENTO DA PRIMEIRA PARCELA DO ACORDO, EM SEU VALOR EXATO, PELO AVALISTA, AINDA QUE DE FORMA INDIRETA, CONSTITUI ATO INEQUÍVOCO DE CIÊNCIA E CONCORDÂNCIA COM OS TERMOS AJUSTADOS, RATIFICANDO A TRANSAÇÃO E A MANUTENÇÃO DE SUA OBRIGAÇÃO COMO GARANTIDOR, CONFORME INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 662, PARÁGRAFO ÚNICO, E DO ARTIGO 174, AMBOS DO CÓDIGO CIVIL. A CONDUTA DO GARANTIDOR QUE, EM UM PRIMEIRO MOMENTO, VIABILIZA O CUMPRIMENTO DO ACORDO E, POSTERIORMENTE, ALEGA SUA NULIDADE PARA SE EXONERAR DA OBRIGAÇÃO, VIOLA A BOA-FÉ OBJETIVA E A PROIBIÇÃO DO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO, PRINCÍPIO BASILAR DAS RELAÇÕES JURÍDICAS. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO.
A parte requerente aponta como periculum in mora "risco real e imediato de bloqueios via SISBAJUD, penhoras de bens móveis e imóveis, restrições em órgãos de proteção ao crédito e atos expropriatórios diversos, e tudo isso sobre dívida cujo valor da causa, na origem, foi fixado em R$ 359.127,82 (trezentos e cinquenta e nove mil, cento e vinte e sete reais e oitenta e dois centavos), hoje devidamente atualizada, importando em sacrifício patrimonial irreversível ao ora requerente" (fl. 12).
Ressalta que é pessoa de idade avançada e que a "notória demora na restituição de valores indevidamente bloqueados pelos sistemas judiciais de pesquisa patrimonial, somada ao impacto reputacional perante instituições financeiras e cooperativas, à inviabilização do acesso a crédito rural, à paralisia de recursos sobre quem deles depende para custeio da safra e manutenção da atividade rural e à eventual perda do próprio instrumento de produção, terras e maquinário, tornariam a tutela final eventualmente concedida por esta Casa
[trecho intermediário suprimido]
mesmo não interposto em hipóteses excepcionais, quando, além do periculum in mora e do fumus bonis iuris, for demonstrada a teratologia da decisão recorrida.
3. Hipótese em que não se evidencia a plausibilidade do direito invocado ou teratologia nas decisões impugnadas, de modo a justificar a não incidência do óbice veiculado pelas Súmulas 634 e 635/STF.
4. Agravo interno no pedido de tutela provisória indeferido. (AgInt no TP 2.616/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/6/2020, DJe de 10/6/2020.)
Desse modo, o pedido de efeito suspensivo a recurso especial deve ser realizado perante o Tribunal de origem.
Ante o exposto, não conheço do pedido de tutela antecipada antecedente.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE. PRETENSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL. PENDÊNCIA DE PRÉVIO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. PEDIDO DE TUTELA NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.