DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por RAULINO NARCISO NETO DE OLIVEIRA contra a decisão… — HC HC 953372
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por RAULINO NARCISO NETO DE OLIVEIRA contra a decisão de fls.
- Nas razões deste recurso, a defesa sustenta a possibilidade de impetração de habeas corpus em substituição à revisão criminal e, no mérito, reitera que a decisão condenatória seria inválida porque teria sido fundamentada exclusivamente em depoimentos prestados em momento pré-processual e porque apenas a quantidade de droga apreendida não poderia ser considerada óbice ao reconhecimento da causa de diminuição do art.
- Em vista das razões do agravo regimental, concluo ser necessário reconsiderar a decisão agravada, como autoriza o art.
- 258, § 3º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, o que passo a fazer nos termos da fundamentação a seguir.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo regimental interposto por RAULINO NARCISO NETO DE OLIVEIRA contra a decisão de fls. 416-420, que não conheceu do habeas corpus.
Nas razões deste recurso, a defesa sustenta a possibilidade de impetração de habeas corpus em substituição à revisão criminal e, no mérito, reitera que a decisão condenatória seria inválida porque teria sido fundamentada exclusivamente em depoimentos prestados em momento pré-processual e porque apenas a quantidade de droga apreendida não poderia ser considerada óbice ao reconhecimento da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
É o relatório.
Em vista das razões do agravo regimental, concluo ser necessário reconsiderar a decisão agravada, como autoriza o art. 258, § 3º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, o que passo a fazer nos termos da fundamentação a seguir.
O presente writ foi impetrado contra julgamento proferido em 14/12/2023, pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, com trânsito em julgado em 7/2/2024 (fl. 386).
Assim, pretende-se utilizar o habeas corpus como substitutivo da revisão criminal, o que não se admite por absoluta incompetência desta Corte Superior para rever, como primeira instância, condenações proferidas por outros órgãos jurisdicionais.
Porém, em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifica-se que o julgado impugnado possui ilegalidade flagrante, o que permite a concessão da ordem de ofício, nos termos que passo a expor.
Consta dos autos que, no julgamento da Apelação Criminal 0001440-76.2019.8.24.0113/SC, interposta pelo órgão ministerial contra a sentença absolutória, o Tribunal de origem proveu o recurso e condenou o paciente a 5 anos de reclusão, em regime semiaberto e ao pagamento de 500 dias-multa por tê-lo julgado culpado do crime do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Na terceira fase da individualização da pena, foi afastada a incidência da causa de diminuição da pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 com base na seguinte fundamentação (fl. 50):
No passo derradeiro, inexistem quaisquer causas de especial aumento ou diminuição a serem sopesadas, inclusive a benesse prevista no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006, haja vista que as circunstâncias que permearam o fato, tal qual os depoimentos dos servidores estatais, além da quantidade de maconha apreendida - aproximadamente seiscentos gramas, mostram que este não foi um fato isolado em sua vida e, portanto, indicam seguramente a dedicação a atividades criminosas e não preenchimento dos requisitos do mencionado dispositivo.
Como visto, o afastamento
[trecho intermediário suprimido]
relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024; AgRg no REsp n. 2.056.007/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 29/5/2023; AgRg no HC n. 941.481/GO, minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025;
AgRg no HC n. 885.148/SP, minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 1/7/2024.
(AgRg no HC n. 975.092/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus. Contudo, de ofício, concedo ordem de habeas corpus para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que refaça a dosimetria da pena, considerando a aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343 /2006 .
Comunique-se, com urgência, às instâncias ordinárias.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.