DECISÃO Cuida-se de agravo regimental interposto por JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO contra "decisão mon… — HC HC 953497
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo regimental interposto por JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO contra "decisão monocrática de fls.
- 396/397, que não conheceu do Agravo em Recurso Especial" (fl.
- No recurso, o agravante formula os seguintes pedidos: "a) O conhecimento e provimento do presente Agravo Interno, para reformar a decisão monocrática de fls.
- 396-397, afastando o óbice da Súmula 182/STJ, por ter o AREsp impugnado especificamente os fundamentos da inadmissibilidade; b) Consequentemente, o regular processamento do Agravo em Recurso Especial, para que esta Corte analise seus fundamentos e, ao final, conheça e proveja o Recurso Especial, garantindo a apreciação da tese de violação ao art.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3372, 3664, 3631
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo regimental interposto por JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO contra "decisão monocrática de fls. 396/397, que não conheceu do Agravo em Recurso Especial" (fl. 31).
No recurso, o agravante formula os seguintes pedidos:
"a) O conhecimento e provimento do presente Agravo Interno, para reformar a decisão monocrática de fls. 396-397, afastando o óbice da Súmula 182/STJ, por ter o AREsp impugnado especificamente os fundamentos da inadmissibilidade;
b) Consequentemente, o regular processamento do Agravo em Recurso Especial, para que esta Corte analise seus fundamentos e, ao final, conheça e proveja o Recurso Especial, garantindo a apreciação da tese de violação ao art. 344 do Código Penal" (fl. 33).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do agravo regimental, conforme parecer de fls. 50/51.
É o relatório.
Decido.
O recurso não comporta conhecimento.
Verifica-se que a petição de fls. 31/37 indica processo distinto (AREsp 3019500/SP), com pedido de afastamento do óbice da Súmula 182/STJ, por ter o AREsp impugnado especificamente os fundamentos da inadmissibilidade do REsp.
Desse modo, por se tratar de matéria estranha aos presentes autos, inviável o conhecimento do recurso .
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, "a", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente agravo regimental no habeas corpus .
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.