DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de Eric Domingos Fernandes de Macedo contra o ato… — HC HC 953696
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de Eric Domingos Fernandes de Macedo contra o ato coator proferido pela Décima Quarta Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo que, nos autos do Agravo em Execução n.
- 0005362-13.2024.8.26.0496, deu provimento ao agravo ministerial para revogar a remição de pena pelo estudo concedida na origem (Execução n.
- 7000035-89.2021.8.26.0037, DEECRIM 6ª RAJ - Ribeirão Preto/SP).
- A defesa alega, em síntese, que o sentenciado obteve a aprovação em cinco disciplinas, somando-se 20 (vinte) dias cada uma, contabilizam-se 100 (cem) dias a remir, de modo que, com a requisição da certificação da conclusão do ensino, acrescidos de 1/3 (um terço) - (art.
Resultado indicado
Ordem concedida, nos termos do dispositivo.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10637
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de Eric Domingos Fernandes de Macedo contra o ato coator proferido pela Décima Quarta Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo que, nos autos do Agravo em Execução n. 0005362-13.2024.8.26.0496, deu provimento ao agravo ministerial para revogar a remição de pena pelo estudo concedida na origem (Execução n. 7000035-89.2021.8.26.0037, DEECRIM 6ª RAJ - Ribeirão Preto/SP).
A defesa alega, em síntese, que o sentenciado obteve a aprovação em cinco disciplinas, somando-se 20 (vinte) dias cada uma, contabilizam-se 100 (cem) dias a remir, de modo que, com a requisição da certificação da conclusão do ensino, acrescidos de 1/3 (um terço) - (art. 126, § 5º, da Lei n. 7.210/1984), chega-se ao total de 133 (cento e trinta e três) dias a remir (fl. 7).
Pede, em caráter liminar e no mérito, a concessão da remição pela aprovação no ENEM (fls. 3/10).
Liminar indeferida (fls. 115/116).
Informações prestadas (fls. 123/146), o Ministério Público Federal ofereceu parecer pela denegação da ordem (fls. 148/152).
É o relatório.
O Tribunal local deu provimento ao agravo em execução ministerial aos seguintes fundamentos (fls. 100/101):
..
Conforme se depreende do artigo 3º, parágrafo único, da aludida Resolução, permite-se a remição ao sentenciado que não estiver vinculado a atividades regulares de ensino na unidade prisional, e que estude por conta própria ou com acompanhamento pedagógico não-escolar, e que obtenha a aprovação em exame nacional com certificação ou no Enem.
No presente caso, o sentenciado encontrava-se regularmente matriculado em atividade regular de estudo de ensino médio; inclusive teve declarada remição pelo estudo, fato que, por si só, afasta a incidência do artigo 3º, parágrafo único, da Resolução n. 391.
..
3. Isto posto, pelo meu voto, dá-se provimento ao agravo a fim de cassar os 133 dias de remição deferidos ao sentenciado pela realização do ENEM.
..
Nos termos do art. 126 da Lei de Execução Penal, será remido 1 dia de pena
para cada 12 horas de frequência escolar, sendo aplicado o percentual de 50% para o caso de condenado não vinculado a estabelecimento de ensino, no qual, por conta própria, executa atividade intelectual e, posteriormente, realiza o exame nacional de certificação, conforme os termos da Recomendação n. 44/2013 do CNJ (posteriormente modificada pela Resolução n. 391/2021). Precedentes: AgRg no HC n. 429.781/SC, de minha relatoria, Sexta Turma, DJe 22/8/2018; e AgRg no HC n. 522.080/SC, Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 24/9/2019.
Esse dispositivo vem sendo
[trecho intermediário suprimido]
duplo benefício pelo mesmo fato gerador.
Por essas razões, não se mostra possível reconhecer o acréscimo de 1/3 do § 5º do art. 126 da Lei de Execução Penal, justamente porque o ENEM não se presta à conclusão do Ensino Médio.
No caso, o paciente pretende a remição pela aprovação no ENEM que, como visto, é plenamente admissível, sem o acréscimo de 1/3.
Faz-se necessário afastar a ilegalidade perpetrada e reconhecer o direito à remição da pena nos termos propostos.
Ante o exposto, concedo a ordem para determinar que o Juízo das Execuções Penais reanalise o pedido, concedendo a remição nos termos acima delineados.
Comunique-se.
Intime-se o Ministério Público estadual.
Publique-se.
EMENTA
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO PELO ESTUDO POR CONTA PRÓPRIA. ENEM. RECOMENDAÇÕES N. 44/2013 E N. 391/2021 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
Ordem concedida, nos termos do dispositivo.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.