ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 953713
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- Embargos de declaração NO Agravo regimental NO habeas corpus.
- Embargos de declaração opostos contra acórdão que, ao julgar agravo regimental interposto em habeas corpus, manteve decisão que não conheceu do writ, por entender que a revisão criminal manejada não se enquadrava nas hipóteses do art.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03415.05567.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Embargos de declaração NO Agravo regimental NO habeas corpus. Alegada omissão. NÃO OCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. INADEQUAÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, ao julgar agravo regimental interposto em habeas corpus, manteve decisão que não conheceu do writ, por entender que a revisão criminal manejada não se enquadrava nas hipóteses do art. 621 do Código de Processo Penal e estava sendo utilizada como segunda apelação para reexame de provas já apreciadas em decisão transitada em julgado.
2. O embargante alega omissão do acórdão quanto à afirmação de que as pretensões deduzidas implicariam reexame de provas, sustentando tratar-se de matéria de direito passível de exame em habeas corpus diante de suposta flagrante ilegalidade, e requer o acolhimento dos aclaratórios.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao afirmar que as pretensões deduzidas em habeas corpus demandariam reavaliação do conjunto probatório, incompatível com a via eleita, e se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir o mérito da decisão que, à luz do art. 621 do Código de Processo Penal, considerou inadequado o uso da revisão criminal como sucedâneo de apelação.
III. Razões de decidir
4. O órgão julgador aplica o art. 619 do Código de Processo Penal e o art. 1.022, III, do Código de Processo Civil, ressaltando que os embargos de declaração se destinam apenas a sanar omissão, obscuridade, ambiguidade, contradição ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito do julgado.
5. Conclui-se que não há omissão a ser sanada, pois o acórdão embargado explicitou que a conclusão da Corte estadual se coaduna com o entendimento deste Tribunal Superior, no sentido de que a revisão criminal pressupõe a demonstração das hipóteses taxativas do art. 621 do Código de Processo Penal e que, no caso concreto, a defesa não demonstrou contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos.
6.
[trecho intermediário suprimido]
a sanar ambiguidade, suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição eventualmente existentes no julgado, o que não ocorreu na hipótese.
2. No caso, o acórdão prolatado pela Quinta Turma não apresenta vícios, pois assinalou de forma objetiva e lógica que, em controvérsia relacionada à suposta total inaptidão da arma de fogo apreendida na posse do paciente para realizar disparos, não foi possível superar o óbice da Súmula n. 691 do STF.
3. O Superior Tribunal de Justiça possui reiterado entendimento de que a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no acórdão embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via dos embargos declaratórios.
4. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no HC n. 727.036/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 31/3/2022.)
Ante o exposto, voto no sentido de rejeitar os embargos de declaração.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.