DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LEONARDO RIBAS em que se… — HC HC 953765
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LEONARDO RIBAS em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 10 meses de detenção no regime aberto e de pagamento de 16 dias-multa, como incurso no art.
- 71 do Código Penal (14 vezes), além da obrigação de reparar o dano provocado por sua conduta no valor fixado em R$ 162.496,74.
- A impetrante sustenta a atipicidade da conduta imputada ao paciente, consistente na falta de recolhimento oportuno de créditos de ICMS, relativos a operações comerciais da pessoa jurídica por ele administrada - LEONARDO RIBAS EIRELI -, no período compreendido entre novembro de 2018 e dezembro de 2019.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03614.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LEONARDO RIBAS em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 10 meses de detenção no regime aberto e de pagamento de 16 dias-multa, como incurso no art. 2º, II, da Lei n. 8.137/1990, c/c o art. 71 do Código Penal (14 vezes), além da obrigação de reparar o dano provocado por sua conduta no valor fixado em R$ 162.496,74.
A impetrante sustenta a atipicidade da conduta imputada ao paciente, consistente na falta de recolhimento oportuno de créditos de ICMS, relativos a operações comerciais da pessoa jurídica por ele administrada - LEONARDO RIBAS EIRELI -, no período compreendido entre novembro de 2018 e dezembro de 2019.
Alega que as elementares do tipo concernentes à "contumácia da inadimplência" e ao "dolo de apropriação" não teriam ficado demonstradas nos autos da ação penal de origem.
De forma alternativa, defende o afastamento da continuidade delitiva, aduzindo a incompatibilidade do reconhecimento da ficção jurídica do art. 71 do CP com o caráter habitual do crime de apropriação indébita tributária.
Requer, liminarmente e no mérito, a absolvição do paciente ou o reconhecimento de crime único, afastando-se a continuidade delitiva, a fim de reduzir as reprimendas cominadas para 6 meses de detenção e 10 dias-multa.
Por meio da decisão de fls. 369-371, não se conheceu da impetração em razão do princípio da unirrecorribilidade, decisão confirmada pelo colegiado da Sexta Turma desta Corte Superior no acórdão de fls. 393-397.
Em recurso ordinário, o Supremo Tribunal Federal acolheu o pedido da defesa, determinando o retorno dos autos para apreciação do mérito da impetração (fls. 455-457).
É o relatório.
Esta Corte de Justiça já firmou compreensão de que o habeas corpus não deve ser utilizado como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Veja-se, a respeito: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024; AgRg no HC n. 874.713/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 20/8/2024; AgRg no HC n. 918.177/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024; AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024;
[trecho intermediário suprimido]
delitiva e o dolo de apropriação foram estabelecidos com base nas doze ações delituosas praticadas em sequência, circunstância que não se coaduna com a tese da inexigibilidade de conduta diversa.
3. Cada período mensal de apuração do ICMS declarado e não pago configura uma ação ilícita. Na hipótese, foi constatado o inadimplemento de doze exações, o que caracteriza a continuidade delitiva.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 760.150/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023.)
Portanto, como já referido, o afastamento da responsabilidade criminal do paciente acarretaria necessariamente o amplo revolvimento da matéria fático-probatória, providência incabível na via eleita.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.