DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MAYRA RODRIGUES FERREIRA… — HC HC 954157
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MAYRA RODRIGUES FERREIRA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que a paciente foi condenada à pena de 1 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 193 dias-multa, como incursa nas sanções do art.
- A impetrante sustenta que o ingresso policial no domicílio foi ilegal, por ter se baseado apenas em denúncia anônima e na alegada fuga do corréu ao avistar a viatura, sem prévias diligências ou mandado judicial.
- 603.616/RO, e do STJ veda a entrada forçada sem fundadas razões objetivas anteriores ao ingresso, não bastando a posterior constatação de flagrância.
Resultado indicado
Habeas Corpus não conhecido. (HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MAYRA RODRIGUES FERREIRA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal n. 1500174-15.2020.8.26.0557).
Consta dos autos que a paciente foi condenada à pena de 1 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 193 dias-multa, como incursa nas sanções do art. 33, caput, e § 4º, c/c o art. 40, VI, ambos da Lei n. 11.343/2006.
A impetrante sustenta que o ingresso policial no domicílio foi ilegal, por ter se baseado apenas em denúncia anônima e na alegada fuga do corréu ao avistar a viatura, sem prévias diligências ou mandado judicial.
Alega que a jurisprudência do STF, no RE n. 603.616/RO, e do STJ veda a entrada forçada sem fundadas razões objetivas anteriores ao ingresso, não bastando a posterior constatação de flagrância.
Aduz que a natureza permanente do tráfico não autoriza, por si só, a violação de domicílio, exigindo-se emergência real e justificativas concretas.
Assevera que as provas obtidas são ilícitas, devendo ser reconhecida a nulidade, inclusive das derivadas, nos termos do art. 5º, LVI, da Constituição Federal e do art. 157, § 1º, do CPP.
Afirma que há flagrante ilegalidade apta a ser sanada por este Tribunal, sendo o habeas corpus via adequada ante a urgência e a necessidade de tutela imediata da liberdade.
Defende que a concessão de liminar se impõe pelo fumus boni iuris e pelo periculum in mora, evitando dano irreparável decorrente de restrição indevida à liberdade.
Pondera que devem ser observadas as prerrogativas da Defensoria Pública e concedidos os benefícios da justiça gratuita à paciente, em razão de sua hipossuficiência.
Requer, liminarmente e no mérito, o reconhecimento da ilicitude das provas e, por conseguinte, a absolvição da paciente por ausência de suporte probatório idôneo.
A liminar foi indeferida (fls. 73-74).
O Ministério Público Federal opina pelo não conhecimento do habeas corpus, mas pela concessão da ordem de ofício (fls. 126-137).
É o relatório.
Inicialmente, consigna-se que o Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração quando assim manejado.
Observem-se, a respeito: AgRg no HC n. 943.146/MG, Quinta Turma, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 22/10/2024; AgRg no HC n. 874.713/SP, Quinta Turma, relator Ministro Ribeiro Dantas, DJe de 20/8/2024; AgRg no HC n. 749.702/SP, Sexta
[trecho intermediário suprimido]
minuciosa reanálise das questões fáticas suscitadas pela defesa, providência incompatível por esta via processual.
6. Habeas Corpus não conhecido.
(HC n. 169.788, relator Ministro Edson Fachin, relator para o acórdão Ministro Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, julgado em 4/3/2024.)
Ademais, a desconstituição da conclusão alcançada pelo Tribunal local implicaria necessariamente o amplo revolvimento de matéria fático-probatória, o que não se coaduna com a estreita via cognitiva do habeas corpus. Nessa direção: AgRg no AgRg no HC n. 900.334/ES, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 27/5/2025 e AgRg no HC n. 974.351/BA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 20/5/2025.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.