ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 954289
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr.
- FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADOS.
- ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
3608, 3637, 12334, 5897
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADOS. INOBSERVÂNCIA DO ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ALEGADA INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. INOCORRÊNCIA. COMPETÊNCIA REGULADA PELA LEI DE ORGANIZAÇÃO E DIVISÃO JUDICIÁRIA ESTADUAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. A falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada enseja o não conhecimento do agravo regimental, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/15 e do óbice contido na Súmula n. 182 do STJ, aplicável por analogia.
2. Não são suficientes meras alegações genéricas sobre as razões que levaram à inadmissão do writ.
3. Muito embora o agravante aponte a ocorrência de violação da Lei de Organização e Divisão Judiciária do Estado da Bahia, não logrou rebater o alcance da referida norma, que limita a competência da Vara de Organização Criminosa e Lavagem de Dinheiro da Comarca de Salvador a determinados municípios do Estado e não a todos eles.
4. Agravo regimental não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por ERICO SANTOS DE ALMEIDA NASCIMENTO contra a decisão que não conheceu do habeas corpus.
Consta dos autos que o Tribunal de origem rejeitou o pedido de nulidade suscitado pela defesa do paciente, decorrente de suposta ausência de atribuição da Promotoria de Justiça oficiante no Município de Ribeira Pombal - BA para atuar em processos relacionados à apuração do crime de organização criminosa.
Neste recurso, a defesa reitera os fundamentos de nulidade ao argumento de que houve desconsideração por completo da Lei estadual n. 13.375/2015 do Estado da Bahia, que confere à Vara de Organização Criminosa e Lavagem de Dinheiro da Comarca de Salvador/BA competência material e funcional exclusiva em todo o território do Estado da Bahia, para processar e julgar feitos que envolvam delitos praticados por organização criminosa.
Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito ao colegiado.
É o
[trecho intermediário suprimido]
Criminosa e Lavagem de Dinheiro da Comarca de Salvador BA - abrange somente os municípios de Lauro de Freitas, Camaçari, Simões Filho, Mata de São João, Pojuca, Dias D"Ávila, Candeias, São Sebastião do Passé, Madre de Deus, São Francisco do Conde, Itaparica e Vera Cruz, e não estando o Município de Ribeira do Pombal dentre esses, não há o que se falar em ofensa ao juiz natural. ..
Muito embora o agravante sustente ter havido violação da Lei de Organização e Divisão Judiciária do Estado da Bahia, não logra rebater o alcance da referida norma, que limita a competência da Vara de Organização Criminosa e Lavagem de Dinheiro da Comarca de Salvador a determinados municípios do estado e não a todos eles.
Ademais, não há manifestação do agravante no que tange à ausência de demonstração de prejuízo no caso dos autos, argumento que, por si só, poderia ensejar a denegação da ordem.
Ante o exposto, não conheço do agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.