ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 954475
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo, sob o fundamento de que não é admitido em substituição a recurso próprio, além da existência de Agravo em Recurso Especial versando sobre as mesmas matérias.
- O agravante sustenta o cabimento do habeas corpus e reitera as teses de nulidade por mutatio libelli e de responsabilidade penal objetiva.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3614
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus substitutivo. Inadmissibilidade. Agravo regimental desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo, sob o fundamento de que não é admitido em substituição a recurso próprio, além da existência de Agravo em Recurso Especial versando sobre as mesmas matérias.
2. O agravante sustenta o cabimento do habeas corpus e reitera as teses de nulidade por mutatio libelli e de responsabilidade penal objetiva.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser conhecido em substituição a recurso próprio, diante da alegação de nulidade por mutatio libelli e responsabilidade penal objetiva.
4. Há também a questão de saber se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão do habeas corpus de ofício.
III. Razões de decidir
5. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia.
6. A alegação de nulidade por mutatio libelli já foi examinada e decidida no julgamento do AREsp n. 2.828.776/SE, afastando a caracterização de ilegalidade manifesta.
7. A tese de responsabilidade penal objetiva não se sustenta, pois a condenação baseou-se em nexo de causalidade concreto entre a conduta do réu e o resultado delituoso, não havendo responsabilização automática.
8. A alteração da premissa fática demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, o que é vedado na via estreita do habeas corpus.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de manifesta ilegalidade. 2. A alegação de nulidade por mutatio libelli e responsabilidade penal objetiva não caracteriza ilegalidade manifesta que justifique a concessão do habeas corpus de ofício".
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 972.937/MT, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta
[trecho intermediário suprimido]
do réu e o resultado delituoso, afastando a imputação meramente objetiva.
As instâncias ordinárias, portanto, soberanas na análise da prova, concluíram que o paciente, na qualidade de gestor com pleno domínio dos fatos, tomou a decisão consciente de adotar a prática que resultou na supressão de tributos, não se tratando de responsabilização automática por sua posição no contrato social. A alteração dessa premissa fática para se concluir pela ausência de participação ou dolo demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, o que é vedado na via estreita do habeas corpus.
Desse modo, não se verificando a ocorrência de flagrante ilegalidade, seja na questão atinente à mutatio libelli, já decidida em recurso próprio, seja na suposta responsabilidade objetiva, afastada pelos fatos delimitados na origem, a manutenção da decisão que não conheceu do habeas corpus é medida que se impõe.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.