ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 954477
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que rejeitou embargos de declaração, com alegações de nulidade de atos processuais, negligência do advogado constituído e ausência de intimação da Defensoria Pública da União para assumir o patrocínio da causa.
- O agravante pleiteia, entre outros pedidos, a nulidade de decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, a revogação do mandato do advogado constituído, a intimação da Defensoria Pública da União e o prequestionamento de matérias constitucionais e infraconstitucionais.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
10604
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. Competência do Superior Tribunal de Justiça. Abuso do direito de petição. Agravo não conhecido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que rejeitou embargos de declaração, com alegações de nulidade de atos processuais, negligência do advogado constituído e ausência de intimação da Defensoria Pública da União para assumir o patrocínio da causa.
2. O agravante pleiteia, entre outros pedidos, a nulidade de decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, a revogação do mandato do advogado constituído, a intimação da Defensoria Pública da União e o prequestionamento de matérias constitucionais e infraconstitucionais.
3. Decisões anteriores apontaram que a pretensão do agravante não se encontra no âmbito de competência do Superior Tribunal de Justiça, além de não haver ato coator praticado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. O feito foi encaminhado à Defensoria Pública do Estado do Ceará para providências cabíveis.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido, considerando a ausência de competência do Superior Tribunal de Justiça para apreciar a matéria e o abuso do direito de petição pelo agravante.
III. Razões de decidir
5. O Superior Tribunal de Justiça não possui competência para apreciar a pretensão do agravante, que envolve questões de caráter investigativo e não aponta ato coator praticado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
6. O agravante tem abusado do direito de petição, impetrando reiterados habeas corpus com a mesma pretensão, o que caracteriza abuso de direito, ainda que não seja possível a aplicação de multa por litigância de má-fé na esfera penal.
7. O feito já foi encaminhado à Defensoria Pública do Estado do Ceará, que é o órgão competente para adotar as medidas cabíveis em favor do ag ravante.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento:
1. O Superior Tribunal de Justiça não possui competência para apreciar pretensões de
[trecho intermediário suprimido]
anteriores, a providência pretendida pela parte impetrante não se encontrava no âmbito de competência do Superior Tribunal de Justiça. Isso porque, além da pretensão de caráter investigativo, não foi apontado nenhum ato coator praticado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Ademais, o feito foi há muito tempo encaminhado à Defensoria Pública do Estado do Ceará para pleitear o que fosse de direito em favor do peticionante perante os órgãos competentes.
O agravante vem abusando do direito de peticionar perante esta Corte, impetrando reiterados habeas corpus com a mesma pretensão que refoge à competência desta Corte. Diante desse cenário, embora na esfera penal não seja viável a fixação de multa por litigância de má-fé, é perfeitamente possível o reconhecimento do abuso de direito da parte.
Diante do exposto, não conheço do agravo regimental.
Encaminhem-se os autos à Defensoria Pública da União.
Após, arquivem-se os autos.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.