ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 954725
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) e Og Fernandes votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS DENEGADO.
- RAZÕES QUE NÃO INFIRMARAM OS FUNDAMENTOS DO DECISUM ATACADO.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
10604, 3633
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS DENEGADO. RAZÕES QUE NÃO INFIRMARAM OS FUNDAMENTOS DO DECISUM ATACADO. INCIDÊNCIA DO ENTENDIMENTO DA SÚMULA 182/STJ.
Agravo regimental não conhecido.
RELATÓRIO
Trago à análise da Turma agravo regimental de LEONARDO JOSE SCHMITZ, interposto contra a decisão de fls. 313/315, mediante a qual deneguei o pedido de habeas corpus, conforme esta ementa:
HABEAS CORPUS. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO/DISPARO DE ARMA DE FOGO. TRANCAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL. GUARDA MUNICIPAL. REGULAR ATUAÇÃO. RE N. 608.588 (TEMA 656. INFORMATIVO 1.166/STF). FLAGRANTE DELITO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE. PARECER ACOLHIDO.
Ordem denegada.
Nesta via, o agravante reitera as alegações do habeas corpus, sustentando constrangimento ilegal na atuação da Guarda Municipal, que considera ilegal ao exercer funções de polícia ostensiva, argumentando que não havia relação com a proteção de bens, serviços e instalações municipais. Alega que não houve flagrante delito, pois estava em sua residência com uma arma registrada para tiro desportivo, o que não configura crime.
Requer a retratação da decisão hostilizada e, caso não seja possível, o provimento do agravo regimental para que possa ser concedida a ordem para trancar o inquérito policial por falta de justa causa.
Não abri prazo para o agravado apresentar contrarrazões ao agravo regimental.
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS DENEGADO. RAZÕES QUE NÃO INFIRMARAM OS FUNDAMENTOS DO DECISUM ATACADO. INCIDÊNCIA DO ENTENDIMENTO DA SÚMULA 182/STJ.
Agravo regimental não conhecido.
VOTO
No caso, o agravante não se desincumbiu do ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada, mediante impugnação clara e específica de todos os fundamentos do decisum combatido: (a) referente à busca pessoal realizada pelos guardas municipais que prescinde da análise sobre a relação da atuação dos agentes com a defesa do patrimônio municipal, conforme o Tema 656 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal; (b) concernente à existência de flagrante
[trecho intermediário suprimido]
pelas guardas municipais, conforme interpretação do STF e jurisprudência do STJ, em situação de flagrante delito; e (d) atinente à tese de atipicidade da conduta que não pode ser analisada no habeas corpus, pois demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado na via eleita.
As razões do agravo regimental são inaptas para desconstituir a motivação da decisão agravada. Assim, à falta de contrariedade, mantêm-se hígidos os motivos expendidos pela decisão recorrida.
E não tendo o agravante, nas razões deste recurso, infirmado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, deve ser aplicado, por analogia, o teor da Súmula n. 182 deste Tribunal Superior, segundo a qual "é inviável o Agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada" (AgRg no HC n. 782.971/SP, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 14/9/2023).
Ante o exposto, não conheço do agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.