DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por CLEDIMAR INÁCIO GONÇALVES contra a decisão que nã… — HC HC 954745
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por CLEDIMAR INÁCIO GONÇALVES contra a decisão que não conheceu do habeas corpus em razão de sua utilização como substitutivo de revisão criminal.
- A parte agravante sustenta que a condenação foi baseada em provas frágeis, não havendo certeza sobre a autoria do crime, e que a quantidade de drogas apreendidas é ínfima, sendo destinada ao consumo pessoal, o que justificaria a desclassificação para o art.
- Afirma que não há evidências de que o paciente realizava comércio de entorpecentes, pois não foram encontrados equipamentos relacionados ao tráfico, como balança ou dinheiro, e a abordagem ocorreu sem investigação prévia que o relacionasse ao tráfico de drogas.
- Argumenta que a majoração da pena na primeira fase da dosimetria foi desproporcional, considerando a quantidade de droga apreendida, e que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem reconhecido a desproporcionalidade em casos semelhantes.
Resultado indicado
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. (HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo regimental interposto por CLEDIMAR INÁCIO GONÇALVES contra a decisão que não conheceu do habeas corpus em razão de sua utilização como substitutivo de revisão criminal.
A parte agravante sustenta que a condenação foi baseada em provas frágeis, não havendo certeza sobre a autoria do crime, e que a quantidade de drogas apreendidas é ínfima, sendo destinada ao consumo pessoal, o que justificaria a desclassificação para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006.
Afirma que não há evidências de que o paciente realizava comércio de entorpecentes, pois não foram encontrados equipamentos relacionados ao tráfico, como balança ou dinheiro, e a abordagem ocorreu sem investigação prévia que o relacionasse ao tráfico de drogas.
Argumenta que a majoração da pena na primeira fase da dosimetria foi desproporcional, considerando a quantidade de droga apreendida, e que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem reconhecido a desproporcionalidade em casos semelhantes.
Requer a reconsideração da decisão agravada ou o provimento da insurgência para conceder a ordem em sua integralidade, desclassificando a conduta para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006 e revisando a dosimetria da pena aplicada.
É o relatório.
Com fundamento no § 3º do art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, reconsidero a decisão agravada, haja vista a existência de flagrante ilegalidade ocorrida na aplicação da pena, e passo ao novo exame do writ.
O presente writ foi impetrado em 19/10/2024 com o objetivo de impugnar o acórdão que julgou a apelação criminal, com trânsito em julgado em 9/1/2023.
Nesse contexto, a utilização do habeas corpus assume o caráter de substitutivo da revisão criminal, instrumento que não pode ser manejado no caso, uma vez que a legislação processual exige a prévia submissão do pedido por meio de impugnação específica, sob pena de usurpação da competência da instância originária.
Vale anotar que, consoante dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal, a competência do Superior Tribunal de Justiça para julgar pretensão típica de revisão criminal é limitada aos seus próprios julgados, o que não é o caso dos autos.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PENA-BASE. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. CONSUMAÇÃO DO CRIME. PRÁTICA DE QUALQUER ATO DE LIBIDINAGEM OFENSIVO À DIGNIDADE SEXUAL DA VÍTIMA. MATERIALIDADE DELITIVA. AUSÊNCIA DE VESTÍGIOS NO LAUDO PERICIAL. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
..
2. Por força do art. 105, I, "e", da Constituição
[trecho intermediário suprimido]
DEFICIENTE. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. INAPLICABILIDADE. ORDEM NÃO CONHECIDA.
I. CASO EM EXAME
..
6. A reincidência e os maus antecedentes inviabilizam a aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, que exige o preenchimento de requisitos cumulativos, incluindo a primariedade.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
(HC n. 816.715/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJe de 23/12/2024.)
Ante o exposto, reconsidero a decisão agravada e, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente do habeas corpus, contudo concedo a ordem de ofício a fim de reduzir a pena-base do paciente pelo decote do aumento decorrente da quantidade e da natureza das drogas, devendo o Tribunal de origem proceder à nova dosimetria, observando-se os termos desta decisão.
Comunique-se. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.