ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 954928
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
- EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
- Os embargos declaratórios são inadmissíveis quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada, objetivam, em essência, a reapreciação do caso.
Resultado indicado
Pleiteia, assim, o acolhimento dos aclaratórios com efeitos infringentes, para que seja provido o especial.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. OMISSÃO INEXISTENTE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos declaratórios são inadmissíveis quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada, objetivam, em essência, a reapreciação do caso.
2. A irresignação do embargante se resume a seu mero inconformismo com o resultado do julgado, que lhe foi desfavorável. Isso porque, apesar de sua absolvição, em revisão criminal, da prática do delito de associação para o tráfico, ficou devidamente fundamentada a impossibilidade de incidência da redutora do tráfico privilegiado ao caso.
3. Embargos de declaração rejeitados.
RELATÓRIO
VINICIUS SOARES GALDINO opõe embargos declaratórios contra o acórdão de fls. 85-86, por meio do qual a Sexta Turma negou provimento ao agravo regimental, a fim de preservar a decisão que manteve sua condenação a 7 anos e 2 meses de reclusão, em regime fechado, mais multa, pela prática do delito de tráfico de drogas.
Em suas razões, a defesa sustenta omissão no acórdão pela não aplicação da minorante do tráfico privilegiado, diante da falta de provas da dedicação habitual do recorrente a atividades ilícitas, em especial após sua absolvição, em revisão criminal, da associação para o tráfico.
Pleiteia, assim, o acolhimento dos aclaratórios com efeitos infringentes, para que seja provido o especial.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. OMISSÃO INEXISTENTE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos declaratórios são inadmissíveis quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada, objetivam, em essência, a reapreciação do caso.
2. A irresignação do embargante se resume a seu mero inconformismo com o resultado do julgado, que lhe foi desfavorável. Isso porque, apesar de sua absolvição, em revisão criminal, da prática do delito de associação para o tráfico, ficou devidamente fundamentada a impossibilidade de incidência da redutora do tráfico privilegiado ao caso.
3. Embargos de declaração rejeitados.
VOTO
Apesar dos esforços perpetrados pelo ora embargante,
[trecho intermediário suprimido]
empregados no preparo e fracionamento da droga, além de quantia em dinheiro considerada relevante no contexto dos fatos evidenciariam atuação que ultrapassa a hipótese de traficância eventual. Segundo assentado no acórd ão, tal cenário revelaria maior familiaridade com a atividade ilícita.
Destaco que, em 12/12/2012, em poder do paciente, foram encontradas, além da cocaína e do crack, R$ 799,00 e "01 (uma caixa de "multigrip" contendo 200 (duzentas) cápsulas e 02 (dois) potes de ácido bórico, usado no refinamento da droga" (fl. 38).
Sob essas premissas, não verifico que o acórdão haja incorrido em omissão . Ao contrário, a irresignação do embargante se resume a seu mero inconformismo com o resultado do julgado, que lhe foi desfavorável. Não há nenhum substrato jurídico que justifique a oposição dos embargos de declaração, pois ficou devidamente fundamentado o não provimento do recurso.
À vista do exposto, rejeito os embargos de declaração.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.