ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — TutCautAnt TutCautAnt 955
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a TutCautAnt, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.
- Tutela provisória de urgência. requisitos não atendidos.
- Agravo interno interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência para atribuir efeito suspensivo a recurso especial, visando impedir a liberação de valores penhorados da ora agravada, Capitual Instituição de Pagamento S.A.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
4949, 9518
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
Direito processual civil. Agravo interno. Tutela provisória de urgência. requisitos não atendidos. Agravo desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência para atribuir efeito suspensivo a recurso especial, visando impedir a liberação de valores penhorados da ora agravada, Capitual Instituição de Pagamento S.A.
2. A liberação dos valores penhorados foi considerada adequada pelo Tribunal de origem, pois a empresa agravada não figura no polo passivo da demanda e não há comprovação de que os valores bloqueados pertencem aos executados.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos para a concessão de tutela provisória de urgência, notadamente a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
III. Razões de decidir
4. A decisão agravada foi mantida, pois a probabilidade de êxito do recurso especial não foi demonstrada, ante a (aparente) incidência das Súmulas n. 7 do STJ e 283 e 283 do STF.
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. A tutela provisória de urgência requer a demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo".
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 856.954/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12.4.2016; STJ, AgInt no AREsp n. 1.067.725/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 17.10.2017.
RELATÓRIO
ARALTON NASCIMENTO LIMA JÚNIOR e SÉRGIO PEÇANHA FERREIRA JÚNIOR interpõem agravo interno contra a decisão de fls. 4.0718- 4.0742, que indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado com o propósito de conferir efeitos suspensivo ao recurso especial interposto na origem, a fim de obstar a liberação de recursos penhorados da empresa ora agravada.
A questão em debate no recurso especial diz respeito é a liberação de valores bloqueados nas contas da ora agravada, Capitual Instituição de Pagamentos S.A.,
[trecho intermediário suprimido]
integrante da relação processual constituída a partir do título executivo extrajudicial que lastreia o processo, imputando à agravante qualquer responsabilização pelas dívidas dos executados.
Com efeito, a manutenção da medida extrema e gravosa de penhora nas contas da agravante, além de acarretar prejuízos, não se coaduna com o princípio do devido processo legal, o que autoriza o acolhimento da pretensão da agravante de obter a liberação dos valores de sua titularidade que foram tornados indisponíveis."
Além disso, não visualizo objeção/impugnação dos recorrentes ao citado fundamento decisório, limitando-se o arrazoado recursal, aparentemente, a reiterar a tese periférica de que a titularidade dos valores só poderia ser verificada em embargos de terceiros, por demandar dilação probatória.
Hipótese de incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF.
Ante o exposto, indefiro o pedido.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.