ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 955176
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/09/2025 a 01/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que aplicou o princípio da fungibilidade recursal para conhecer de recurso em sentido estrito como apelação e dar-lhe provimento.
- A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio e se há flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão da ordem de ofício.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental des provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
12334
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/09/2025 a 01/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Fungibilidade recursal. Investigação criminal. Agravo regimental desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que aplicou o princípio da fungibilidade recursal para conhecer de recurso em sentido estrito como apelação e dar-lhe provimento.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio e se há flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão da ordem de ofício.
III. Razões de decidir
3. O Superior Tribunal de Justiça entende que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio previsto na legislação.
4. Não foi constatada flagrante ilegalidade nos autos que justificasse a concessão da ordem de ofício.
5. A investigação criminal descrita no art. 2º, § 1º, da Lei nº 12.850/2013 não se limita à fase do inquérito policial, abrangendo toda a persecução penal.
IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental des provido.
Tese de julgamento:
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio previsto na legislação.
2. A investigação criminal descrita no art. 2º, § 1º, da Lei nº 12.850/2013 abrange toda a persecução penal .
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):
Trata-se de agravo regimental interposto por ANDERSON FIGUEIRA DA ROZA contra decisão monocrática em que não conheci de habeas corpus impetrado contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assim ementado:
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DEMAIS INFRAÇÕES PENAIS. CRIMES DA LEI Nº 12.850/13. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. FUNGIBILIDADE. APELAÇÃO. Ausência de justa causa ao exercício da ação penal que põe fim à relação processual e determina a rejeição da denúncia, cuja via impugnativa é a apelação e não o recurso em sentido estrito. Inteligência do artigo 593, inciso II, do Código de
[trecho intermediário suprimido]
de modo que, especificamente quanto a este delito, deverá ser cindida e prosseguirem novo expediente.
Por tais fundamentos, voto por conhecer do recurso em sentido estrito como se apelação fosse e dar-lhe provimento ao efeito de receber a denúncia com relação aos 2º, 3º, 4º e 5º fatos e de determinar a cisão processual com o regular prosseguimento do feito em novo expediente.
A tese da defesa de que a investigação criminal, descrita no art. 2º, § 1º, da Lei n. 12.850/13, cinge-se à fase do inquérito, não deve prosperar.
As investigações se prolongam durante toda a persecução criminal, que abarca tanto o inquérito policial quanto a ação penal.
Com efeito, não havendo o legislador inserido no tipo a expressão estrita "inquérito policial", compreende-se ter conferido à investigação de infração penal o sentido de persecução penal.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Relator
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.