ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 955202
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
- RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por BRENO SIMAS DOS SANTOS contra a decisão monocrática que denegou a ordem de habeas corpus, conforme esta ementa (fl.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DAS PROVAS. ALEGAÇÃO DE TORTURA POLICIAL. LAUDO DE LESÕES CORPORAIS. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE NA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PRÉ-CONSTITUÍDOS.
Agravo regimental improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por BRENO SIMAS DOS SANTOS contra a decisão monocrática que denegou a ordem de habeas corpus, conforme esta ementa (fl. 204):
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DO FLAGRANTE. ALEGAÇÃO DE EMPREGO DE TORTURA E AGRESSÃO FÍSICA PELOS POLICIAIS. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
Ordem denegada.
Pretende o agravante, em síntese, a reforma da decisão combatida, para que seja concedida a ordem de habeas corpus, com o reconhecimento da ilicitude das provas obtidas por meio de agressão policial, bem como das provas delas derivadas, absolvendo-se o paciente.
Argumenta que o exame de lesões corporais, realizado logo após a prisão, comprova que o paciente foi vítima de agressões praticadas por policiais, tendo sido constatada a existência de escoriação em placa em face anterior do joelho e escoriações em região lombar. Sustenta que tal fato, aliado às declarações do paciente em juízo e ao depoimento da adolescente T S O, conduziria à constatação de que houve nulidade no flagrante (fls. 215/228).
Informações prestadas (fls. 233 e 241/242).
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DAS PROVAS. ALEGAÇÃO DE TORTURA POLICIAL. LAUDO DE LESÕES CORPORAIS. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE NA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PRÉ-CONSTITUÍDOS.
Agravo regimental improvido.
VOTO
O agravo regimental não merece prosperar, porquanto o agravante não conseguiu infirmar os fundamentos adotados na decisão de fls. 204/207, deste teor, a qual confirmo:
Não se mostra admissível, na via eleita, o exame da tese de nulidade fundada na alegação de tortura e agressões físicas praticadas por policiais no momento da prisão
[trecho intermediário suprimido]
narrado nos autos, não houve incursão no domicílio do paciente, tendo sido a substância entorpecente encontrada em via pública durante abordagem policial, o que afasta parte das alegações defensivas sobre invasão domiciliar.
Não se trata, evidentemente, de inverter o ônus da prova para que o cidadão comprove que não sofreu tortura, mas sim de reconhecer que, considerando a moldura fática delineada nos autos, não há el ementos suficientes para, na via deste writ, reconhecer a nulidade pretendida, questão de fato que exigiria prova robusta pré constituída. Nesse sentido: AgRg no HC n. 952.351/SP, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 14/4/2025; e AgRg no HC n. 837.503/ES, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 5/10/2023.
Cumpre observar, por fim, que pelas informações prestadas à fl. 242, no dia 21 de novembro de 2024 houve o trânsito em julgado da ação penal.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.