DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por ANDREI BARBOSA RODRIGUES contra a decisão que não… — HC HC 955277
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por ANDREI BARBOSA RODRIGUES contra a decisão que não conheceu do habeas corpus por ser substitutivo de recurso próprio.
- A parte agravante aduz a possibilidade de se conhecer do habeas corpus substitutivo de recurso próprio, afirmando a existência de precedentes desta Corte Superior nesse sentido.
- Acrescenta que foi reconhecida a possibilidade de concessão da ordem de ofício nos casos em que a decisão impugnada resulta em manifesta ilegalidade, caso em que é possível a concessão da ordem de ofício para sanar nulidade evidente.
- Tece, ainda, considerações acerca do mérito da impetração, requerendo a concessão da ordem de habeas corpus.
Resultado indicado
Agravo regimental provido para conceder a ordem. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
5566
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo regimental interposto por ANDREI BARBOSA RODRIGUES contra a decisão que não conheceu do habeas corpus por ser substitutivo de recurso próprio.
A parte agravante aduz a possibilidade de se conhecer do habeas corpus substitutivo de recurso próprio, afirmando a existência de precedentes desta Corte Superior nesse sentido.
Acrescenta que foi reconhecida a possibilidade de concessão da ordem de ofício nos casos em que a decisão impugnada resulta em manifesta ilegalidade, caso em que é possível a concessão da ordem de ofício para sanar nulidade evidente.
Tece, ainda, considerações acerca do mérito da impetração, requerendo a concessão da ordem de habeas corpus.
É o relatório.
Conforme consignado na decisão agravada, o presente habeas corpus foi impetrado em substituição a recurso próprio, providência que não vem sendo admitida por esta Corte Superior.
A esse respeito, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou o entendimento de que não cabe habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (relator Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25/8/2020).
Com relação ao pleito absolutório, não há teratologia ou manifesta ilegalidade para justificar a concessão da ordem de ofício.
A questão, inclusive, foi suficientemente apreciada na decisão monocrática, que entendeu, ao examinar o conjunto probatório construído nos autos da ação penal de origem, que o Tribunal de Justiça estadual considerou demonstradas a materialidade e a autoria delitiva, bem como o elemento subjetivo exigido pelo tipo penal imputado ao agravante e, em especial, a presença de elementos suficientes para concluir pelo uso de arma de fogo no caso concreto.
A propósito, o voto condutor do acórdão impugnado amparou-se nos seguintes fundamentos para manter a condenação do réu (fls. 18-22, grifei):
No que tange ao principal pedido defensivo formulado, não deve ser acolhido o anseio recursal absolutório, pois em análise aos elementos dos autos, verifica-se que, a materialidade e a autoria do crime de roubo duplamente qualificado, imputado ao recorrente, resultaram plenamente demonstradas, considerando o firme e coerente depoimento prestado, em sedes policial e judicial, pela vítima, Marcus Vinicius Dias, sendo a palavra do mesmo corroborada pelos demais elementos de convicção, colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, com destaque aos coesos depoimentos dos policiais militares, Rodrigo Barreto Barbosa
[trecho intermediário suprimido]
Súmula n. 440 deste Superior Tribunal.
3. O acusado faz jus ao regime inicial semiaberto.
4. Agravo regimental provido para conceder a ordem.
(AgRg no HC n. 958.658/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 19/3/2025, grifei.)
Assim, diante da pena aplicada (6 anos e 8 meses), da primariedade do agravante, da inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis e da ausência de fundamentação concreta além daquelas próprias do tipo penal, mostra-se cabível a fixação do regime semiaberto, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, em consonância com precedentes desta Corte Superior.
Ante o exposto, com fundamento no § 3º do art. 258 do RISTJ, reconsidero a decisão agravada e, de ofício, concedo a ordem para fixar o regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena privativa de liberdade, mantidos, no mais, os demais termos da condenação .
Comunique-se. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.