DECISÃO GEORGE JORGE HOMEM DE ANDRADE BARROS CARICIO alega ser vítima de coação ilegal em decorrência … — HC HC 955366
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO GEORGE JORGE HOMEM DE ANDRADE BARROS CARICIO alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba na Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 12 anos e 1 mês de reclusão, em regime inicial fechado, mais multa, pela prática dos crimes previstos nos arts.
- A defesa aduz, em síntese, que: a) há nulidade na sentença por emendatio libelli sem observância ao contraditório; b) inexistem provas para sustentação do crime de sequestro; c) é necessária a desclassificação do crime de lesão corporal do art.
- 129, §13º, para o §9º do mesmo artigo; d) não houve valoração da confissão espontânea como atenuante; e) a pena-base foi fixada de forma exacerbada; f) é indevida a condenação por danos morais.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03385.14943., 00287.03400.03402., 00287.03400.03403., 00287.10949.
Ementa oficial
DECISÃO
GEORGE JORGE HOMEM DE ANDRADE BARROS CARICIO alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba na Apelação Criminal n. 0813061- 06.2023.8.15.2002.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 12 anos e 1 mês de reclusão, em regime inicial fechado, mais multa, pela prática dos crimes previstos nos arts. 129, § 13º; 147 e 148, § 2º, todos do Código Penal.
A defesa aduz, em síntese, que: a) há nulidade na sentença por emendatio libelli sem observância ao contraditório; b) inexistem provas para sustentação do crime de sequestro; c) é necessária a desclassificação do crime de lesão corporal do art. 129, §13º, para o §9º do mesmo artigo; d) não houve valoração da confissão espontânea como atenuante; e) a pena-base foi fixada de forma exacerbada; f) é indevida a condenação por danos morais.
Requer a concessão da ordem com vistas ao reconhecimento da flagrante ilegalidade na condenação por vícios na sentença.
Indeferida a liminar, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 218-222).
Decido.
I. Alegação de nulidade da sentença - emendatio libelli
A defesa afirma que a sentença de primeiro grau incorreu em vício processual por condenar o paciente por um fato não constante da denúncia e apurado sem contraditório e ampla defesa. Aduz que a sentença trouxe um fato que supostamente ocorreu em fevereiro de 2022.
A sentença de primeiro grau assim consignou (fl. 47, destaquei):
DA EMENDATIO LIBELLI
Procedendo à análise do processo, convém inicialmente destacar que o crime de ameaça, a despeito de não se encontrar capitulado na denúncia, encontra-se devidamente narrado, sendo o caso de se aplicar o instituto da emendatio libelli, previsto no art. 383 do Código de Processo Penal.
Segue os trechos da peça acusatória que narram a ocorrência deste delito:
Infere-se da peça inquisitorial inclusa, que GEORGE JORGE HOMEM DE ANDRADE BARROS CARÍCIO, de forma consciente e agindo com dolo praticou sequestro, , praticou violência ameaças de morte, reiteradamente psicológica e ofendeu a integridade física da (ex)companheira, KÉTURA MICHELE DA SILVA NASCIMENTO, provocando-lhe as múltiplas lesões corporais descritas no Laudo Traumatológico (ID Num. 82265170 - Pág. 11), fato ocorrido no dia 10 de outubro de 2023, por volta das 13h, nas imediações da residência da vítima, localizada no Bairro do Alto do Céu (Mandacaru), nesta Capital" (..) "Insatisfeito, o acusado, ainda, chegou a colocar o cano do revólver na boca da vítima, enquanto repetia sua sentença de morte,
[trecho intermediário suprimido]
probatória.
Consta dos autos que foi realizado pedido de reparação dos danos morais pelo Ministério Público na denúncia (fl. 37):
Requer, ainda, a condenação do denunciado à reparação dos danos morais à ofendida, nos termos do art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal.
No caso, o montante arbitrado mostra-se razoável e proporcional à gravidade dos fatos, como bem apontado pela Corte estadual nos termos a seguir (fl. 194):
Como se vê, o entendimento adotado na decisão recorrida converge com a jurisprudência da Corte Superior e deste Tribunal, a qual reconhece que toda a atitude de violência doméstica e familiar contra a mulher implica na ocorrência de dano moral in re ipsa, ou seja, comprovada a prática delitiva, é desnecessária maior discussão sobre a efetiva comprovação do dano para a fixação de valor indenizatório mínimo.
VIII. Dispositivo
À vista do exposto, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.