DECISÃO A defesa de ELIZETE FERNANDA ANDRADE DOS REIS LUIZ interpôs embargos de declaração, às fls — HC HC 955384
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO A defesa de ELIZETE FERNANDA ANDRADE DOS REIS LUIZ interpôs embargos de declaração, às fls.
- A decisão impugnada concluiu pelo não conhecimento do habeas corpus impetrado em favor da embargante, porém, concedeu a ordem de ofício para aplicar a minorante do art.
- 11.343 /06, reduzindo a pena para 8 anos, 8 meses e 1 dia de reclusão, e 565 dias-multa.
- A defesa sustenta que houve erro material no tocante à fixação da pena final resultanta da aplicação da referida minorante, bem como quanto à definição do regime prisional inicial.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Acolhidos #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
A defesa de ELIZETE FERNANDA ANDRADE DOS REIS LUIZ interpôs embargos de declaração, às fls. 344/349, em face da decisão de fls. 325/337.
A decisão impugnada concluiu pelo não conhecimento do habeas corpus impetrado em favor da embargante, porém, concedeu a ordem de ofício para aplicar a minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343 /06, reduzindo a pena para 8 anos, 8 meses e 1 dia de reclusão, e 565 dias-multa.
A defesa sustenta que houve erro material no tocante à fixação da pena final resultanta da aplicação da referida minorante, bem como quanto à definição do regime prisional inicial.
Requer, por fim, a correção do equívoco para fins de remodelação da pena e do respectivo regime prisional inicial.
É o relatório.
Decido.
A parte embargante está com a razão.
De fato, vislumbra-se erro material na decisão ora impugnada, eis que, mesmo reconhecida a incidência da causa especial de diminuição de pena do tráfico privilegiado, a pena foi elevada, passando de 6 anos e 9 meses e 20 dias de reclusão (fixada pelo TJ/MS) para 8 anos, 8 meses e 1 dia de reclusão.
Vale relembrar que a embargante foi condenada, em primeiro grau, à pena de 7 anos 9 meses e 10 dias. Já em sede de recuso de Apelação, a reprimenda foi reduzida para 6 anos e 9 meses e 20 dias de reclusão.
Logo, a concessão da ordem fez com que, na terceira fase da dosimetria da pena, incidisse a fração de redução de pena em 1/6 (um sexto), referente ao reconhecimento do tráfico privilegiado, de modo que a pena final deve ser fixada em 5 (cinco) anos 8 (oito) meses e 1 (um) dia de reclusão e não em 8 anos, 8 meses e 1 dia de reclusão, como constou na decisão.
Por consequência, também deve ser alterado o regime prisional, deixando de ser o fechado para fixação do regime semiaberto, nos termos do art. 33, parágrafo 2o, "b", do CP.
Ante o exposto, diante do erro material constante da decisão embargada, conheço dos presentes embargos de declaração e acolho o pleito formulado para o fim de corrigir a pena final para 5 (cinco) anos, 8 (oito) meses e 01 (um) dia e fixar o regime inicial semiaberto.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.