DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em fa… — HC HC 955419
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de IGOR DIAS DA SILVA contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO proferido na Apelação n.
- Consta dos autos que o juízo de primeiro grau condenou o paciente à pena de 6 anos de reclusão, no regime inicial semiaberto, bem como ao pagamento de 252 dias-multa e reparação dos danos causados pela prática dos delitos tipificados nos arts.
- 337-A, III, do Código Penal (sonegação previdenciária) e 1º, I, da Lei n.
- Em apelação da defesa, o Tribunal de origem reduziu a pena de multa para 30 dias-multa e excluiu a reparação dos danos (fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03614., 00287.05872.03598.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de IGOR DIAS DA SILVA contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO proferido na Apelação n. 0001321-10.2015.4.03.6181.
Consta dos autos que o juízo de primeiro grau condenou o paciente à pena de 6 anos de reclusão, no regime inicial semiaberto, bem como ao pagamento de 252 dias-multa e reparação dos danos causados pela prática dos delitos tipificados nos arts. 337-A, III, do Código Penal (sonegação previdenciária) e 1º, I, da Lei n. 8.137/90 (crime contra a ordem tributária).
Em apelação da defesa, o Tribunal de origem reduziu a pena de multa para 30 dias-multa e excluiu a reparação dos danos (fls. 22/37), em acórdão assim ementado:
"PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ART. 337-A DO CÓDIGO PENAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ART. 1º, I, DA LEI 8.137/90. MATERIALIDADE. AUTORIA. DOLO. DOSIMETRIA DA PENA. CONCURSO MATERIAL.
1. Ao contrário do alegado, o Instituto não estava qualificado como entidade beneficente de assistência social e, por isso, não tinha imunidade, conforme está registrado na representação fiscal para fins penais. Não apresentou o CEBAS (Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social) nem estava registrado no CNAS (Conselho Nacional de Assistência Social), de modo que, à época, não preenchia os requisitos para a imunidade prevista no art. 195, § 7º, da Constituição Federal.
2. No caso, além da sonegação de contribuição social lato sensu (referente ao PIS/COFINS e àquelas devidas a terceiros), houve a sonegação de contribuições previdenciárias (relativas à parte patronal), mediante a inserção de informação falsa em GFIP, sendo inconteste a configuração também do crime previsto no art. 337-A do Código Penal.
3. Materialidade, autoria e dolo comprovados para ambas as imputações.
4. O elemento subjetivo, tanto da sonegação de contribuição previdenciária (CP, art. 337-A) quanto da sonegação fiscal (Lei 8.137/90, art. Iº, I), é o dolo genérico. O administrador tem o domínio dos fatos tributários empresariais e não pode, convenientemente, sustentar que não teria responsabilidade pela contabilidade ou pelas obrigações tributárias da empresa, atribuindo-as a terceiros. No contexto dos autos, foi comprovado que o acusado agiu de forma livre e consciente, inexistindo qualquer dúvida acerca da sua responsabilidade criminal pelos fatos.
5. Dosimetria da pena. Embora a lesão aos cofres públicos seja inerente ao tipo penal, a extensão do prejuízo ao erário, aferida caso a
[trecho intermediário suprimido]
da Repercussão Geral consignou: "A lei complementar é forma exigível para a definição do modo beneficente de atuação das entidades de assistência social contempladas pelo art. 195, § 7º, da CF, especialmente no que se refere à instituição de contrapartidas a serem por elas observadas".
III - Decisão pela constitucionalidade da exigência do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS), por meio de lei ordinária, de cujo entendimento afastou-se o acórdão recorrido.
IV - Agravo regimental a que se nega provimento.
(RE 1316686 ED-AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 25-10-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-216 DIVULG 3-11-2021 PUBLIC 4-11-2021.)
Ausente, portanto, qualquer constrangimento que justifique a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.