DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em benefício de GORDANCO TASEVSKI, no q… — HC HC 955500
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em benefício de GORDANCO TASEVSKI, no qual se aponta como autoridade coatora o MINISTRO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA.
- 4): No caso presente, a Portaria de Expulsão, objeto deste habeas corpus, foi expedida pela Coordenadora de Processos Migratórios, por delegação do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública, conforme previsto no Decreto nº 3447/2000. ..
- O paciente, Gordanco Tasevski, de nacionalidade servia, foi condenado por crimes que remontam aos anos de 2003 a 2005, relacionados à lei de drogas, às penas de 19 anos e 23 dias de reclusão, cf. consta de sua anexa execução penal.
- Com efeito, o paciente vive em união estável desde 1998 e até a presente data com a Sra.
Resultado indicado
Writ denegado. (HC 422.680/DF, Rel.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7791, 6198
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em benefício de GORDANCO TASEVSKI, no qual se aponta como autoridade coatora o MINISTRO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA.
A parte impetrante alega o seguinte (fl. 4):
No caso presente, a Portaria de Expulsão, objeto deste habeas corpus, foi expedida pela Coordenadora de Processos Migratórios, por delegação do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública, conforme previsto no Decreto nº 3447/2000.
..
O paciente, Gordanco Tasevski, de nacionalidade servia, foi condenado por crimes que remontam aos anos de 2003 a 2005, relacionados à lei de drogas, às penas de 19 anos e 23 dias de reclusão, cf. consta de sua anexa execução penal.
Com efeito, o paciente vive em união estável desde 1998 e até a presente data com a Sra. Roseli Aparecida Lopes Barrilari, brasileira nata, identidade n. 17974407 SSP SP, inscrita no CPF sob o nº 277.730.918-38, residente e domiciliada na Rua José Henrique Veras, 277, Florianópolis - SC.
..
Tais fatos impedem a sua expulsão em virtude do vínculo familiar protegido constitucionalmente.
Liminarmente, argumenta e pede (fl. 8):
Em face do exposto, diante da iminência do ato coator de expulsão, e considerando os graves danos que tal medida pode causar ao paciente e à sua família, requer-se a concessão de medida liminar para suspender imediatamente a execução da expulsão de Gordanco Tasevski até o julgamento final do presente habeas corpus.
..
A concessão de medida liminar para suspender a execução da Portaria CPMIG nº 1556/2020, que decreta a expulsão de Gordanco Tasevski, até o julgamento final deste habeas corpus.
Requer, ao final, " a concessão da ordem, ao final, para reconhecer a ilegalidade do ato de expulsão, determinando e autorizando que o paciente permaneça no território nacional, em razão de seu vínculo matrimonial com cidadã brasileira" (fl. 8).
O pedido de liminar foi indeferido, as informações foram solicitadas à parte impetrada e foi dada vista dos autos ao Ministério Público Federal (fls. 681/683).
A parte impetrada, em suas informações (fls. 692/1.091), arguiu, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, a incompetência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e a inadequação da via eleita, por haver a necessidade de dilação probatória; no mérito, pugnou pela legalidade da expulsão " .. ante a presença de fato ensejador da expulsão (condenação por tráfico de drogas) e da ausência de qualquer das excludentes de expulsabilidade, o ato de expulsão foi editado e deve permanecer hígido" (fl. 701).
O Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem (fls.
[trecho intermediário suprimido]
aboliram o interregno temporal superior a 5 anos para o reconhecimento de casamento com o fito de inibir o decreto de expulsão - não vigia ao tempo da impetração e, em obter dictum, também desabriga o pedido, porquanto não comprovado o reconhecimento judicial ou legal da união informada, como exige o novo regramento.
5. Writ denegado.
(HC 422.680/DF, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/12/2017, DJe 22/02/2018 - sem destaques no original.)
Por fim, como se sabe, constitui ônus da parte impetrante a demonstração da coação ilegal, mediante prova pré-constituída, porque a via do habeas corpus não permite incursões em aspectos que demandem dilação probatória, sendo facultado ao paciente a possibilidade de nova impetração (Habeas Corpus 441.090/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 23/5/2018, DJe de 2/8/2018).
Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.