DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JOSÉ ALAN AQUINO DO BOMF… — HC HC 955583
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JOSÉ ALAN AQUINO DO BOMFIM em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 7 anos de reclusão no regime fechado e de pagamento de 500 dias-multa, como incurso nas sanções do art.
- A Defensoria Pública alega ser devida a desclassificação para o delito do art.
- Sustenta que "o titular da ação penal não se desincumbiu de seu ônus probatório, isto é, não demonstrou a presença dos elementos do tipo do art.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JOSÉ ALAN AQUINO DO BOMFIM em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO.
Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 7 anos de reclusão no regime fechado e de pagamento de 500 dias-multa, como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
A Defensoria Pública alega ser devida a desclassificação para o delito do art. 28 da Lei n. 11.343/2006.
Sustenta que "o titular da ação penal não se desincumbiu de seu ônus probatório, isto é, não demonstrou a presença dos elementos do tipo do art. 33 da Lei de Drogas" (fl. 8).
Argumenta que a inexpressiva quantidade de droga apreendida (14,78 g de maconha) "se enquadra aos parâmetros estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal ao julgar o tema 506, atraindo a presunção de que a maconha era destinada ao consumo pessoal" (fl. 8).
Requereu, liminarmente, a suspensão dos efeitos da condenação até o julgamento do presente habeas corpus.
No mérito, pugna pela concessão da ordem para "desclassificar a conduta imputada ao paciente para o art. 28, da Lei nº 11.343/06 e, por via de consequência, decretar sua absolvição por atipicidade da conduta" (fl. 11).
A liminar foi indeferida às fls. 291-292, e as informações foram prestadas às fls. 299-302 e às fls. 208-362.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do writ, no parecer de fls. 365-369.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração quando assim manejado.
Observam-se, a respeito: AgRg no HC n. 943.146/MG, Quinta Turma, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 22/10/2024; AgRg no HC n. 874.713/SP, Quinta Turma, relator Ministro Ribeiro Dantas, DJe de 20/8/2024; AgRg no HC n. 749.702/SP, Sexta Turma, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 29/2/2024; AgRg no HC n. 912.662/SP, Sexta Turma, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 27/6/2024.
Contudo, no caso em exame, verifica-se a ocorrência de ilegalidade flagrante, apta a justificar a concessão da ordem de ofício.
Conforme pacífica a jurisprudência desta Corte de Justiça, mostra-se possível a concessão de habeas corpus de ofício, ainda que a impetração seja substitutiva de recurso próprio, quando constatada a ocorrência de ilegalidade flagrante.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. ABSOLVIÇÃO. WRIT
[trecho intermediário suprimido]
da conduta imputada para a prevista no art. 28 da Lei n. 11.343/2006, com os consectários da tese firmada no Tema 506/STF.
4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 961.071/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 26/2/2025, grifei.)
Ante o exposto, na forma do art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus, mas concedo a ordem de ofício a fim de desclassificar a conduta atribuída ao paciente na Ação Penal n. 0068325-58.2021.8.17.2001 para a prevista no art. 28 da Lei n. 11.343/2006.
Determino que as instâncias de origem promovam a adequação da reprimenda, nos termos definidos no Tema n. 506 do STF, bem como providenciem, se for o caso, a expedição de alvará de soltura em favor do paciente, inclusive quanto à análise de eventual prescrição.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.