ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 955639
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a anterior agravo regimental, mantendo o não conhecimento de habeas corpus impetrado para reconhecimento de nulidade de sentença condenatória em virtude do indeferimento de produção de prova tida como essencial pela Defesa.
- O agravante foi condenado por crimes contra o sistema financeiro nacional e alegou constrangimento ilegal devido ao indeferimento de produção de prova que considerava essencial para a defesa.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido. (RCD no HC n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
3612
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVAS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a anterior agravo regimental, mantendo o não conhecimento de habeas corpus impetrado para reconhecimento de nulidade de sentença condenatória em virtude do indeferimento de produção de prova tida como essencial pela Defesa.
2. O agravante foi condenado por crimes contra o sistema financeiro nacional e alegou constrangimento ilegal devido ao indeferimento de produção de prova que considerava essencial para a defesa.
3. A decisão agravada considerou que não houve cerceamento de defesa, pois o indeferimento de provas pelo juiz, como destinatário delas, foi devidamente fundamentado e não demonstrou prejuízo efetivo à Defesa.
II. Questão em discussão
4. A discussão consiste em saber se o indeferimento de produção de provas pela defesa, devidamente fundamentado pelo juiz, configura cerceamento de defesa e se a decisão agravada violou os princípios do contraditório e da ampla defesa.
5. Outra questão é se a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, nas razões do agravo regimental, impede o conhecimento do recurso, conforme a Súmula n. 182/STJ.
III. Razões de decidir
6. O indeferimento de provas pelo juiz, quando fundamentado e justificado pela irrelevância ou desnecessidade para o deslinde da controvérsia, não configura cerceamento de defesa.
7. A Defesa não demonstrou efetivo prejuízo decorrente do indeferimento da prova, conforme exigido pelo princípio pas de nullité sans grief.
8. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, nas razões do agravo regimental, impede o conhecimento do recurso, conforme a Súmula n. 182/STJ.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento: 1. O indeferimento de provas pelo juiz, quando fundamentado, não configura cerceamento de defesa. 2. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o
[trecho intermediário suprimido]
Vaz, Sexta Turma, julgado em 11/09/2023, DJe de 14/09/2023).
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO. FUNDAMENTOS NÃO INFIRMADOS. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. Petição de reconsideração recebida como agravo regimental.
2. É inviável o agravo regimental cujas razões não infirmam os fundamentos da decisão atacada, a teor da Súmula n. 182 do STJ.
3. A defesa não demonstrou o atendimento do requisito da dialeticidade nas razões do recurso especial, tal como apontada na decisão agravada.
4. Agravo regimental não conhecido. (RCD no HC n. 668.965/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/09/2024, DJe de 25/09/2024).
Assim, por não terem sido declinados, nas razões dos presentes autos, fundamentos jurídicos que infirmem os motivos da decisão ora agravada, deve esse ato ser integralmente mantido por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, não conheço do agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.