DECISÃO Trata-se de agravo interposto por FUNDAÇÃO ATLÂNTICO DE SEGURIDADE SOCIAL contra decisão que n… — AREsp AREsp 955796
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por FUNDAÇÃO ATLÂNTICO DE SEGURIDADE SOCIAL contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base na alínea "a" do inciso III do art.
- 105 da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de origem, após o julgamento do Resp n.
- 1.312.736-RJ (Tema 955), assim ementado (E-STJ fl.
- Parcelas remuneratórias reconhecidas pela Justiça do Trabalho.
Resultado indicado
Agravo retido desprovido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4805
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por FUNDAÇÃO ATLÂNTICO DE SEGURIDADE SOCIAL contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de origem, após o julgamento do Resp n. 1.312.736-RJ (Tema 955), assim ementado (E-STJ fl. 1756):
Apelações cíveis. Previdência privada. Complementação de aposentadoria. Parcelas remuneratórias reconhecidas pela Justiça do Trabalho. Previ - Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil. Juízo de retratação. Tema 955 do STJ.
1. Cerceamento de defesa não caracterizado. Perícia atuarial. Desnecessidade. Agravo retido desprovido.
2. Legitimidade da Fundação e litisconsórcio passivo com a empregadora. Descabida formação de litisconsórcio passivo entre a ré e a Oi S/A, pois a relação jurídica em debate diz respeito a benefício previdenciário de natureza complementar, não estando em liça relação obrigacional pela qual deva responder o apontado litisconsorte/chamado ao processo. Evidenciada a ilegitimidade passiva e extinta a demanda com relação à Oi. Manutenção da sentença.
3. Em se tratando de obrigação de trato sucessivo, não há falar em prescrição do fundo de direito, mas apenas das parcelas anteriores ao quinquênio de ajuizamento da ação. Posicionamento revisto. Precedentes do STJ e desta Corte.
4. A migração não tem o condão de acarretar a renúncia ao direito adquirido, no plano anterior, com base no art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal. Desta forma, é possível o controle judicial das cláusulas do novo plano previdenciário.
5. Parcelas salariais reconhecidas na Justiça do Trabalho. Recentemente, o egrégio STJ firmou entendimento quanto ao ponto, no julgamento do Resp n. 1.312.736-RJ (Tema 955).
6. Hipótese de modulação dos efeitos da referida decisão (art. 927, § 3º, do CPC/2005), por se tratar de demanda ajuizadas na Justiça Comum até 8.8.2018, bem como por haver manifesto interesse do participante.
7. Possibilidade de inclusão dos reflexos de verbas remuneratórias reconhecidas pela Justiça do Trabalho nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria, porém condicionada à previsão regulamentar (expressa ou implícita) e à recomposição prévia e integral das reservas matemáticas com o aporte de valor a ser apurado por estudo técnico atuarial a ser realizado.
Preliminares e o agravo retido desacolhidos. Apelos parcialmente providos, em juízo de retratação.
Os embargos de declaração opostos contra o acórdão foram desacolhidos (fls. 1826-1831).
Nas
[trecho intermediário suprimido]
de perícia técnica contábil atuarial. Desse modo, encontrando-se o entendimento do acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, tem incidência a Súmula 83/STJ.
Já quanto à pretendida reforma do acórdão recorrido a pretexto de promover a correta aplicação do Tema 955, indentificando-se quais verbas remuneratórias reconhecidas pela Justiça do Trabalho poderiam ser consideradas e em qual medida, o pleito esbarraria nos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ, especialmente quando a decisão indica, expressamente, que tais verbas devem ser apuradas em liquidação de sentença .
Em face do exposto, conheço do agravo e nego provimento ao recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.