ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 955860
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS.
- PRETENSÃO EM REDISCUTIR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE JULGOU OS PRIMEIROS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
DIREITO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRETENSÃO EM REDISCUTIR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE JULGOU OS PRIMEIROS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
Embargos de declaração rejeitados.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por GABRIEL SILVEIRA SANTANA PINTO ao acórdão proferido pela Sexta Turma desta Corte que não conheceu do agravo regimental, assim ementado (fl. 890):
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REVISÃO DE CONDENAÇÃO IMPOSTA E MANTIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. PRETENSÃO EM REDISCUTIR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO EMBARGADA. INADMISSIBILIDADE. REFUTAÇÃO DESSE ARGUMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 182/STJ. APLICABILIDADE.
Agravo regimental não conhecido.
Alega o embargante não se aplicar à hipótese a Súmula 182/STJ.
É o relatório.
EMENTA
DIREITO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRETENSÃO EM REDISCUTIR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE JULGOU OS PRIMEIROS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
Embargos de declaração rejeitados.
VOTO
Os presentes embargos de declaração não comportam acolhimento, pois, além de ser nítida a pretensão do embargante em rediscutir os fundamentos da decisão que julgou os primeiros embargos opostos pela defesa (fls. 868/870), o acórdão ora embargado foi claro ao afirmar que (fl. 892):
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O agravante se limitou a reiterar os argumentos da impetração, bem como os apontados nos embargos de declaração, consistentes em ilegalidade na busca e apreensão domiciliar, ausência de fundada suspeita e insuficiência de provas para justificar a condenação do paciente, ora agravante, sem rebater o fundamento principal que ensejou a rejeição dos embargos de declaração e a denegação da ordem, decorrente do fato de ser inadmissível a impetração que pretende revisar condenação imposta e mantida pelas instâncias ordinárias.
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Assim, não há falar em omissão, contradição ou obscuridade.
Em face do exposto, rejeito os embargos de declaração.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.