ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — TutCautAnt TutCautAnt 956
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a TutCautAnt, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.
- Agravo interno interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência para atribuir efeito suspensivo a recurso especial, visando obstar a liberação de recursos penhorados de empresa não parte na execução.
- A decisão agravada baseou-se na ausência de probabilidade do direito alegado, considerando a incidência da Súmula 7 do STJ e a não impugnação dos fundamentos do acórdão que afastaram a preclusão.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
4949, 13149, 12416, 9047
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
Direito processual civil. Agravo interno. Tutela provisória de urgência. Requisitos não atendidos. Agravo DESProvido.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência para atribuir efeito suspensivo a recurso especial, visando obstar a liberação de recursos penhorados de empresa não parte na execução.
2. A decisão agravada baseou-se na ausência de probabilidade do direito alegado, considerando a incidência da Súmula 7 do STJ e a não impugnação dos fundamentos do acórdão que afastaram a preclusão.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos para a concessão de tutela provisória de urgência, notadamente a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
III. Razões de decidir
4. A decisão agravada foi mantida, pois a probabilidade do direito alegado não foi demonstrada em razão da aparente incidência das Súmulas n. 7 do STJ e 283 e 284 do STF.
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "A tutela provisória de urgência requer a demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, 674 e 1.022.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 856.954/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12/4/2016; STJ, AgInt no AREsp 1.067.725/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 17/10/2017.
RELATÓRIO
ARALTON NASCIMENTO LIMA JÚNIOR e SÉRGIO PEÇANHA FERREIRA JÚNIOR interpõem agravo interno contra a decisão de fls. 5.038-5.042, que indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado com o propósito de conferir efeitos suspensivo ao recurso especial interposto na origem, a fim de obstar a liberação de recursos penhorados da empresa ora agravada.
Os agravantes insistem na sua condição de credores de bitcoins e, devido à inexistência de valores em nome dos devedores, solicitaram a penhora nas mãos de terceiros, incluindo a Peertrade Digital Ltda., ora agravada.
[trecho intermediário suprimido]
Spiazzi Sanfelice (fls.847 - indexador 000835).
Em relação aos demais executados, não foi encontrado saldo credor em quaisquer moedas, no período descrito.
Colacionam-se:
..
Com efeito, a decisão merece parcial reforma para o fim de determinar o desbloqueio dos valores nas contas da agravante até o limite dos valores comprovadamente de titularidade dos executados e que se encontravam custodiados na agravante ao tempo dos bloqueios das referidas contas.
Ainda em juízo precário, não visualizo impugnação dos recorrentes aos fundamentos do acórdão que afastaram a preclusão, elencados às fls. 197-199, limitando-se o recurso especial, no ponto, a insistir, de modo genérico, na tese de que a empresa teve ciência inequívoca da penhora e não ajuizou embargos de terceiros dentro do prazo legal.
Hipótese de incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF.
Ante o exposto, indefiro o pedido.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.