ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 956054
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Messod Azulay Neto, Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus substitutivo de recurso próprio, por ausência de ilegalidade que justificasse a concessão da ordem de ofício.
- O agravante reitera as razões apresentadas no habeas corpus, buscando a reforma da decisão para concessão da ordem.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
14685, 5566, 3580, 3421
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus substitutivo. Inadmissibilidade. Agravo desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus substitutivo de recurso próprio, por ausência de ilegalidade que justificasse a concessão da ordem de ofício.
2. O agravante reitera as razões apresentadas no habeas corpus, buscando a reforma da decisão para concessão da ordem.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se é admissível o manejo de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, em face de decisão que não reconheceu ilegalidade flagrante.
4. A questão também envolve a análise da prescindibilidade da apreensão da arma de fogo para a aplicação da majorante, quando comprovada sua utilização por outros meios de prova.
III. Razões de decidir
5. A jurisprudência do tribunal é pacífica no sentido de que é inadmissível o manejo de habeas corpus contra a mesma decisão, por se tratar de reiteração de pedido e subversão do sistema recursal, com afronta ao princípio da unirrecorribilidade.
6. A decisão do tribunal de origem está em consonância com os enunciados que entendem pela prescindibilidade da apreensão da arma de fogo, quando comprovada sua utilização por depoimento da vítima e outros meios de prova.
7. Inexistência de flagrante constrangimento ilegal que autorize a concessão da ordem de ofício.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. É inadmissível o manejo de habeas corpus substitutivo de recurso próprio contra a mesma decisão, por afronta ao princípio da unirrecorribilidade. 2. A apreensão da arma de fogo é prescindível para a aplicação da majorante, quando comprovada sua utilização por outros meios de prova, como depoimento da vítima".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 157, §2º-A, inciso I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 767912; STJ, HC 817719; STJ, HC 927755; STJ, HC 821012; STJ, HC 880839.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto contra a decisão de minha lavra, que não conheceu
[trecho intermediário suprimido]
ilegalidade, uma vez que a jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que, havendo múltiplas condenações, não há que se falar em bis in idem na consideração de fatos distintos para fins de maus antecedentes e reincidência" (AgRg no AREsp n. 2.584.151/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/6/2024, DJe de 17/6/2024).
6. O regime inicial fechado foi imposto com amparo tanto no patamar de pena, que é superior a 8 anos, quanto na existência de circunstâncias desfavoráveis que levaram à fixação da pena-base acima do mínimo legal, bem como na reincidência, não sendo possível a sua alteração.
7. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 900.955/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.)
Dessa forma, inexistente flagrante constrangimento ilegal que autorize a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, voto pelo desprovimento do agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.